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TRT13 06/11/2015 -Fl. 189 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 06/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1849/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015

189

Pugna pela concessão da tutela antecipada, requerendo que seja

08h40. As partes ficam sujeitas as penalidades previstas no artigo

determinada a devolução do seu documento profissional,

844 da CLT em caso de ausência.

devidamente registrado, sob pena de ser aplicada multa diária.

As partes ficam cientes da presente decisão, bem assim, quanto a

Inicialmente, cabe destacar que a tutela antecipada é o instrumento

audiência acima designada.

processual no qual se permite ao autor requerer um adiantamento

Dê-se ciência ao reclamante via DJE.

da tutela de mérito, ou seja, busca-se de forma antecipada, o que

Notifiquem-se os reclamados por intermédio dos correios.

foi pedido na ação de conhecimento, desde que preenchidos certos
requisitos. De conseguinte a antecipação de tutela é uma medida de

ADRIANA SETTE DA ROCHA

cunho satisfativo, vez que entregará ao autor o bem pleiteado. O

Juíza do Trabalho

artigo 273 do CPC introduziu no próprio processo de conhecimento,
através da antecipação da tutela, um meio rápido para defesa de

SANTA RITA, 5 de Novembro de 2015

direito material.
Conforme comando inserto no artigo acima mencionado, devem ser

ADRIANA SETTE DA ROCHA

preenchidos os seguintes requisitos para concessão da tutela

Juíza do Trabalho Titular

antecipada: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o

2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Despacho
Despacho

fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual
trata-se do perigo da demora, ou seja, acaso a tutela não seja
concedida antes do provimento final, poderá haver grande risco de
perecimento do direito, e, por fim, o abuso do direito de defesa ou

Processo Nº RTOrd-0190800-18.2005.5.13.0003
Processo Nº RTOrd-01908/2005-003-13-00.1

manifesto propósito protelatório do réu.
No presente caso, o reclamante alega a existência de vínculo
empregatício com a primeira reclamada. Juntou alguns holerites.
Não há nos autos comprovação do término do contrato de trabalho.
Em que pese o boletim de ocorrência anexado, a parte autora não
comprovou que a sua CTPS encontra-se em poder da primeira
reclamada.
Considerando a narrativa dos fatos pela parte autora, tenho como

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Reclamado
Executado
Executado

MARCOS ANTONIO DA SILVA
SEVERINO CARNEIRO DE BARROS
NETO(OAB: 9660/PB)
GERSON DANTAS SOARES(OAB:
17696/PB)
GUILHERME FERNANDES
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
EQUIPE ESCOLTA DE APOIO LTDA
EQUIPE ESCOLTA DE APOIO LTDA
EQUIPE ESCOLTA DE APOIO LTDA
JAQUELINE PATRICIA CORDEIRO
SOUZA (SÓCIA)
EDEMAR DA SILVA SOUSA (SÓCIO)

não demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança do direito
alegado, pois, para que estas ocorram é necessário que o juízo
esteja convencido dos fatos alegados, não comportando nenhuma
dúvida razoável, contudo, assim não ocorreu, eis que pairam
dúvidas quanto a ocorrência da retenção da CTPS da parte autora
pelo primeiro reclamado, razão pela qual, não pode este juízo,

Executado
Intimado(s)/Citado(s):

- EDEMAR DA SILVA SOUSA (SÓCIO)
- EQUIPE ESCOLTA DE APOIO LTDA
- JAQUELINE PATRICIA CORDEIRO SOUZA (SÓCIA)
- MARCOS ANTONIO DA SILVA

determinar que a empresa ré devolva o citado documento. O autor
não comprovou ter comparecido a sede da empresa para receber o
documento, tampouco, demonstrou que a empresa demandada
recusou-se a entregá-lo. Não restou demonstrado que a falta da

Fica o exequente notificado do despacho abaixo transcrito:
V. Notifique-se o exequente, por seu advogado, para manifestar-se,
no prazo de 10 (dez) dias, acerca do contido no ofício de seq. 261
dos autos. Juiz do Trabalho

Notificação
Notificação

CTPS, impossibilita o obreiro em ter acesso ao mercado de
trabalho. Com efeito, a matéria versada comporta dilação probatória

Processo Nº RTOrd-0079200-67.2012.5.13.0028

pelas partes envolvidas.
Não vislumbro, portanto, elementos para a concessão da
antecipação de tutela, porquanto não se verifica, mesmo em juízo
sumário de cognição, a existência de situação que garanta tal direito
ao requerente.
Em razão do exposto, rejeito a tutela antecipada formulada.
Designa-se audiência UNA a ser realizada em 25/11/2015 às

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90220

Processo Nº RTOrd-00792/2012-028-13-00.9

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante

LEONARDO FELIX DA SILVA
ODON BEZERRA CAVALCANTE
SOBRINHO(OAB: 5481/PB)
FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
KESSIA LILIANA DANTAS BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 16700/PB)

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