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TRT13 25/11/2015 -Fl. 10 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 25/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

MARCONDES ANTONIO TAVARES
DE FARIAS
AURELIANO RAPOSO SOARES
QUINTAS(OAB: 2760/PE)
JOSE CARLOS LIMA DE FREITAS
EULER ARAUJO CHAVES
NETO(OAB: 19410/PB)
MARCONDES ANTONIO TAVARES
DE FARIAS
AURELIANO RAPOSO SOARES
QUINTAS(OAB: 2760/PE)
MAURICEA ALIMENTOS DO
NORDESTE LTDA
JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 1623/PE)
LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
JOSE CARLOS LIMA DE FREITAS
EULER ARAUJO CHAVES
NETO(OAB: 19410/PB)

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS LIMA DE FREITAS
- MARCONDES ANTONIO TAVARES DE FARIAS
- MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA

10

Miranda Freire e de Sua Excelência a Senhora Juíza Convocada
Margarida Alves de Araújo Silva (Relatora), bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, José Caetano dos
Santos Filho; RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para,
reduzir a hora in itineri para 01h00 diária por dia de trabalho,
considerando ½ hora para ir para o trabalho e ½ hora para voltar,
observando-se que a jornada laboral do obreiro era de 08h00
diárias, ou seja, 44h00 semanais; RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. Custas
reduzidas para o importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$
15.000,00, valor que se arbitra à condenação para os fins legais.

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130107-84.2014.5.13.0025
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
JOSE TADEU ALCOFORADO CATAO
ADVOGADO
LARISSA RODRIGUES DE MELO
ALBUQUERQUE(OAB: 18760/PB)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL

EMENTA: SÚMULA 330 DO TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA.
PARCELAS DISCRIMINADAS. Não se pode admitir que o
empregado esteja impedido de reivindicar o que entende ser seu de
direito, pelo fato de haver, no termo de rescisão contratual, títulos
que ali constam supostamente quitados. Não há coisa julgada na
rescisão contratual. A obrigação do empregador é limitada até o
quantum em que foi pago. O termo rescisório não impede o exame
da postulação do empregado, eis que não tem o condão autorizativo
de rechaçar o direito do empregado a buscar à Justiça do Trabalho.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO.APRESENTADOS PELA
EMPRESA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Tendo a reclamada,
trazido aos autos os cartões de ponto, comprovando ali a jornada
laboral do empregado, é do autor o ônus de demonstrar a invalidade
desses registros, o que não ocorreu, pois, seus próprio depoimento
aniquilou o seu pleito. Como o reclamante não trouxe nenhuma
prova capaz de elidir as anotações constantes nos controles,
indefere-se o pedido de horas extras e reflexos. Manutenção da
sentença. DANO MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O assédio moral, por
representar conduta grave patronal contra os seus empregados,
exige prova robusta para sua configuração, cabendo ao reclamante
o ônus dessa prova (art. 333, I, CPC e art. 818 da CLT). Não o
tendo realizado a contento, em vista da fragilidade da prova erigida,
afigura-se inviável concluir pela ocorrência de assédio moral.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 10/11/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente), Carlos Coelho de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90778

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TADEU ALCOFORADO CATAO

E M E N T A: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA
SENTENÇA. Considerando que os reflexos do auxílio alimentação
deferidos na ação anterior foram limitadas até junho de 2008 e não
houve condenação em parcelas vincendas e nem tampouco
determinação para incorporação da referida parcela ao salário do
trabalhador, subsiste interesse do obreiro ao ajuizamento da
presente ação, postulando os reflexos do auxílio alimentação
relativos ao período posterior ao contemplado na primeira
reclamação trabalhista. Sentença reforma para afastar a extinção do
processo e determinar a devolução dos autos à primeira instância,
para dar regular prosseguimento ao processo. DECISÃO: ACORDA
a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 10/11/2015, no
Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Leonardo Trajano
(Presidente), Carlos Coelho de Miranda Freire e de Sua Excelência
a Senhora Juíza Convocada Margarida Alves de Araújo Silva
(Relatora), bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho, José Caetano dos Santos Filho; por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante para reformar a sentença,
afastando a extinção do feito sem resolução de mérito, devendo os
autos retornarem à Vara do Trabalho de origem, para regular
prosseguimento do feito.

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130214-69.2015.5.13.0001

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