1939/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2016
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irreparável ou de difícil reparação, também resta caracterizado, ante
audiência acima designada.
o não recebimento do TRCT, impossibilitando o empregado a
Dê-se ciência ao reclamante via DJE.
perceber os valores depositados em sua conta vinculada.
Notifiquem-se os reclamados via oficial de justiça no endereço
Assim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de
informado na petição inicial, qual seja: Rua Alto do Eucalipto, s/n,
mérito, para determinar, de imediato, a expedição de alvará para
Tibiri, Santa Rita - PB, CEP: 58.303-385.
liberação do saldo de FGTS, no que diz respeito aos depósitos
Santa Rita-PB
efetuados pela demandada, após a publicação desta decisão.
Defere-se, ainda, independentemente do trânsito em julgado do
ADRIANA SETTE DA ROCHA
decisum, o pleito, consistente na obrigação de fazer em baixa na
Juíza do Trabalho
CTPS, fazendo-se constar demissão em 11/02/2016, data do
término do contrato, conforme documento ID d7931c0 - Pág. 1.
SANTA RITA, 15 de Março de 2016
Deve a Secretaria efetuar a notificação do obreiro, para que
apresente o seu documento profissional, no prazo de cinco dias. Em
ADRIANA SETTE DA ROCHA
seguida, o reclamado SERVI-SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
DE VALORES LTDA deverá ser notificado, também no prazo de
cinco dias, para proceder o registro deferido, da seguinte forma:
Processo Nº RTSum-0000300-44.2010.5.13.0027
Processo Nº RTSum-00003/2010-027-13-00.1
demissão: 11/02/2016. Em caso de descumprimento será cobrada
desemprego (MP Nº 665 DE 30/12/2014, a qual foi sancionada e
Reclamante
GLAUCIETE CARDOSO DE MACEDO
Reclamado
CILEDA GOES DE FARIAS
Advogado do Reclamado RAIMUNDO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 2966/PB)
Advogado do Reclamado JOAO ROSENDO CORREIA(OAB:
3836/PB)
Advogado do Reclamado VICENTE DE PAULA SILVA(OAB:
5382/PB)
Exequente
UNIÃO (PGF/INSS)
virou Lei nº 13.134/2015 em 16/06/2015). A indenização relativa ao
Intimado(s)/Citado(s):
multa de R$500,00 a ser revertida em favor da reclamante,
procedendo-se a Secretaria da Vara o registro em questão.
O reclamante postulou a liberação das guias do seguro-desemprego
e/ou indenização equivalente. O empregado foi dispensado em
11/02/2016, portanto na vigência da nova Lei do seguro-
seguro-desemprego é devida, eis que o reclamante comprovou o
labor com pessoa jurídica por período superior a 12 (doze) meses,
nos últimos 18 (dezoito) meses, consoante previsão do inciso I do
art. 3º da Lei nº 13.134/2015.
A indenização pecuniária somente é cabível quando a empresa
dificultar o recebimento do benefício. A determinação para a entrega
das guias poderá trazer prejuízos ao reclamante, eis que a
obrigação apenas será cumprida após o trânsito em julgado da
presente demanda, podendo o autor, nesta oportunidade, não mais
atender aos requisitos legais para o recebimento do seguro
desemprego.
Dessa forma, independentemente do trânsito em julgado do
decisum, determino que a Secretaria da Vara expeça ALVARÁ
JUDICIAL para que o reclamante possa requerer perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes a liberação do segurodesemprego, mesmo com a inexistência do TRCT, das guias
- CILEDA GOES DE FARIAS
- GLAUCIETE CARDOSO DE MACEDO
- UNIÃO (PGF/INSS)
SENTENÇA:
Vistos, etc,
I-Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s);
ainda, a não existência de pendências que impossibilitam o
arquivamento definitivo dos presentes autos.
II-Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 794 do CPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional.
III-Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, proceda-se a exclusão de dados no BNDT, via Bureau
Digital, nos termos do artigo 2º da RA/TST/Nº1470.2011 e arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
IV-Dê-se ciência às Partes via sistema.
Santa Rita-PB,
SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS.
Em razão do exposto, defiro a tutela antecipada formulada.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000800-91.2010.5.13.0001
Processo Nº RTOrd-00008/2010-001-13-00.1
Designa-se audiência UNA a ser realizada em 31/03/2016 às
09h10. As partes ficam sujeitas as penalidades previstas no artigo
844 da CLT em caso de ausência.
As partes ficam cientes da presente decisão, bem assim, quanto a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93793
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
JAILTON BENTO RAMOS
VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
HERATOSTENES SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)