Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 283 »
TRT13 16/03/2016 -Fl. 283 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 16/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1939/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2016

283

irreparável ou de difícil reparação, também resta caracterizado, ante

audiência acima designada.

o não recebimento do TRCT, impossibilitando o empregado a

Dê-se ciência ao reclamante via DJE.

perceber os valores depositados em sua conta vinculada.

Notifiquem-se os reclamados via oficial de justiça no endereço

Assim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de

informado na petição inicial, qual seja: Rua Alto do Eucalipto, s/n,

mérito, para determinar, de imediato, a expedição de alvará para

Tibiri, Santa Rita - PB, CEP: 58.303-385.

liberação do saldo de FGTS, no que diz respeito aos depósitos

Santa Rita-PB

efetuados pela demandada, após a publicação desta decisão.
Defere-se, ainda, independentemente do trânsito em julgado do

ADRIANA SETTE DA ROCHA

decisum, o pleito, consistente na obrigação de fazer em baixa na

Juíza do Trabalho

CTPS, fazendo-se constar demissão em 11/02/2016, data do
término do contrato, conforme documento ID d7931c0 - Pág. 1.

SANTA RITA, 15 de Março de 2016

Deve a Secretaria efetuar a notificação do obreiro, para que
apresente o seu documento profissional, no prazo de cinco dias. Em

ADRIANA SETTE DA ROCHA

seguida, o reclamado SERVI-SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE

Juíza Titular de Vara do Trabalho

Decisão

DE VALORES LTDA deverá ser notificado, também no prazo de
cinco dias, para proceder o registro deferido, da seguinte forma:

Processo Nº RTSum-0000300-44.2010.5.13.0027
Processo Nº RTSum-00003/2010-027-13-00.1

demissão: 11/02/2016. Em caso de descumprimento será cobrada

desemprego (MP Nº 665 DE 30/12/2014, a qual foi sancionada e

Reclamante
GLAUCIETE CARDOSO DE MACEDO
Reclamado
CILEDA GOES DE FARIAS
Advogado do Reclamado RAIMUNDO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 2966/PB)
Advogado do Reclamado JOAO ROSENDO CORREIA(OAB:
3836/PB)
Advogado do Reclamado VICENTE DE PAULA SILVA(OAB:
5382/PB)
Exequente
UNIÃO (PGF/INSS)

virou Lei nº 13.134/2015 em 16/06/2015). A indenização relativa ao

Intimado(s)/Citado(s):

multa de R$500,00 a ser revertida em favor da reclamante,
procedendo-se a Secretaria da Vara o registro em questão.
O reclamante postulou a liberação das guias do seguro-desemprego
e/ou indenização equivalente. O empregado foi dispensado em
11/02/2016, portanto na vigência da nova Lei do seguro-

seguro-desemprego é devida, eis que o reclamante comprovou o
labor com pessoa jurídica por período superior a 12 (doze) meses,
nos últimos 18 (dezoito) meses, consoante previsão do inciso I do
art. 3º da Lei nº 13.134/2015.
A indenização pecuniária somente é cabível quando a empresa
dificultar o recebimento do benefício. A determinação para a entrega
das guias poderá trazer prejuízos ao reclamante, eis que a
obrigação apenas será cumprida após o trânsito em julgado da
presente demanda, podendo o autor, nesta oportunidade, não mais
atender aos requisitos legais para o recebimento do seguro
desemprego.
Dessa forma, independentemente do trânsito em julgado do
decisum, determino que a Secretaria da Vara expeça ALVARÁ
JUDICIAL para que o reclamante possa requerer perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes a liberação do segurodesemprego, mesmo com a inexistência do TRCT, das guias

- CILEDA GOES DE FARIAS
- GLAUCIETE CARDOSO DE MACEDO
- UNIÃO (PGF/INSS)
SENTENÇA:
Vistos, etc,
I-Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s);
ainda, a não existência de pendências que impossibilitam o
arquivamento definitivo dos presentes autos.
II-Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I,
art. 794 do CPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional.
III-Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, proceda-se a exclusão de dados no BNDT, via Bureau
Digital, nos termos do artigo 2º da RA/TST/Nº1470.2011 e arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
IV-Dê-se ciência às Partes via sistema.
Santa Rita-PB,

SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS.
Em razão do exposto, defiro a tutela antecipada formulada.

Decisão
Processo Nº RTOrd-0000800-91.2010.5.13.0001
Processo Nº RTOrd-00008/2010-001-13-00.1

Designa-se audiência UNA a ser realizada em 31/03/2016 às
09h10. As partes ficam sujeitas as penalidades previstas no artigo
844 da CLT em caso de ausência.
As partes ficam cientes da presente decisão, bem assim, quanto a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93793

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante

JAILTON BENTO RAMOS
VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
HERATOSTENES SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.