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TRT13 05/04/2016 -Fl. 158 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 05/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

158

sentencial em que se disse que a cesta alimentação "somente foi
estabelecida pela primeira vez no ACT 2002/2003, ou seja, 10 anos
depois da adesão ao PAT por parte do réu", entendo por afastar a
alegação de que há prescrição total do pedido relacionado à cesta
alimentação e, no mérito, julgo improcedente o pedido de
reconhecimento da natureza salarial da referida cesta alimentação e
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:

todos os que lhes são consectários, justamente porque estabelecida

Ficam as partes intimadas da Decisão proferida no Id.2f11aaa.

10 anos após a adesão da empresa ré ao PAT.
Quanto à alegação do embargante no sentido de que afirmou-se na

Decisão
Processo Nº RTOrd-0131302-67.2015.5.13.0026
AUTOR
SINEZIO ALVES GOMES
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)

sentença não ter havido impugnação à atitude do banco de querer
dar feições de verba indenizatória à cesta alimentação, é questão
que comporta o ajuizamento de recurso ordinário.
3. Dispositivo
Isso posto, julgo procedentes em parte os embargos declaratórios
manejados para que seja desconsiderado na sentença o seguinte
parágrafo: "Sendo o início do pagamento da cesta alimentação
posterior à adesão ao PAT pelo réu e considerando que o
reclamante traz como causa de pedir do pretendido reconhecimento
da natureza salarial da verba a anterioridade do "contrato de

Intimado(s)/Citado(s):

trabalho com o Reclamado" que "teve início em época anterior à

- BANCO DO BRASIL SA
- SINEZIO ALVES GOMES

adesão do Banco do Brasil ao PAT", resta claro que, quando na
inicial falou em auxílio/cesta alimentação não estava se referindo à
cesta alimentação, mas tão somente à ajuda alimentação ou auxíliorefeição"; bem como para, sanando omissão havido e equívocos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

havidos, julgar improcedente o pedido de reconhecimento da
natureza salarial da referida cesta alimentação e todos os que lhes

1. Relatório

são consequentes.

A parte reclamante manejou embargos declaratórios, alegando

João Pessoa, 17 de fevereiro de 2016.

contradição na sentença prolatada.
Os embargos são tempestivos.

George Falcão

2. Fundamentos

Juiz substituto

No mérito, assiste razão ao embargante, pois, de fato, há pedidos

JOAO PESSOA, 18 de Fevereiro de 2016

expressos na inicial para que sejam reconhecidas como parcelas de
natureza salarial as verbas auxílio-alimentação e cesta alimentação.
Aclarando, pois, o julgado, registro que deve ser desconsiderado

GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto

Notificação

dele seguinte parágrafo: "Sendo o início do pagamento da cesta
alimentação posterior à adesão ao PAT pelo réu e considerando
que o reclamante traz como causa de pedir do pretendido
reconhecimento da natureza salarial da verba a anterioridade do
"contrato de trabalho com o Reclamado" que "teve início em época
anterior à adesão do Banco do Brasil ao PAT", resta claro que,
quando na inicial falou em auxílio/cesta alimentação não estava se
referindo à cesta alimentação, mas tão somente à ajuda
alimentação ou auxílio-refeição".

Processo Nº RTOrd-0131302-67.2015.5.13.0026
AUTOR
SINEZIO ALVES GOMES
ADVOGADO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)

Buscando aclarar ainda a sentença prolatada, considerando o que
já havia sido decidido, especialmente a parte do comando

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94286

Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA

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