1975/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Reclamado
25
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DO ESTADO DA
PARAIBA
Advogado do Reclamado CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Exequente
INSS - INSTITUTO NACIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL e outro
JOSE LUZINALDO DE SOUZA
FRANCA
UNIÃO (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DA PARAIBA
- SINTGRES - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
COMERCIO GASTRONOMICO RESTAURANTES E BARES DA
REGIAO METROPOLITANA DE JOAO PESSOA
- ALEIDE LENIER DE MELO GOMES
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL e
outro
- JOSE LUZINALDO DE SOUZA FRANCA
- UNIÃO (PGF)
Ficam as partes por seus advogados, intimadas do despacho a
seguir transcrito:Analisando-se os autos, observa-se que os autos
foram arquivados provisoriamente em 05/05/2011, nos termos do
despacho seq. 0092, com fulcro no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80.
Pois bem, o processo permaneceu sem indicação de bens à
penhora até o presente.
Transcorreu-se mais de 5 anos sem que a parte credora requeresse
qualquer diligência executiva aplicável.
No caso em tela, a prescrição intercorrente, pode ser realizada de
ofício pelo Magistrado.
Por isso, pronuncio a prescrição quinquenal intercorrente
considerando inexigíveis os créditos exequendos, e decido extinguir
o processo, com resolução do mérito, nos termos do § 4º, do art. 40,
da Lei 6.830/80, norma de consentida aplicabilidade neste processo
especializado, em sede de execução.Sem custas.Intimem-se as
partes.
Fica a reclamante por seu advogado, intimada do despacho a seguir
transcrito:Analisando-se os autos, observa-se que os autos foram
arquivados provisoriamente em 30/03/2011, nos termos do
despacho seq. 0166, com fulcro no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80.
Pois bem, o processo permaneceu sem indicação de bens à
penhora até o presente.
Transcorreu-se mais de 5 anos sem que a parte credora requeresse
qualquer diligência executiva aplicável.
No caso em tela, a prescrição intercorrente, pode ser realizada de
ofício pelo Magistrado.
Por isso, pronuncio a prescrição quinquenal intercorrente
considerando inexigíveis os créditos exequendos, e decido extinguir
o processo, com resolução do mérito, nos termos do § 4º, do art. 40,
da Lei 6.830/80, norma de consentida aplicabilidade neste processo
especializado, em sede de execução.Sem custas.Intimem-se as
partes, sendo a executada mediante edital.
Reclamado
Exequente
Despacho
Processo Nº RTOrd-0112100-53.2013.5.13.0001
Despacho
Processo Nº RTOrd-0120700-29.2014.5.13.0001
Processo Nº RTOrd-01121/2013-001-13-00.7
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
PAULO DIAS CORREIA
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
COMASSA COMERCIO DE MASSAS
LTDA (NA PESSOA DO SÓCIO
ADROALDO GOMES DA SILVA
JÚNIOR)
Advogado do Reclamado ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Reclamado
ADROALDO GOMES DA SILVA
JUNIOR
Advogado do Reclamado ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Processo Nº RTOrd-01207/2014-001-13-00.0
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
ROSANA CORREIA DA SILVA
GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ELITE PROMOÇOES DE VENDAS
LTDA
Reclamado
EARC CONTATOS TELEFONICOS
LTDA - ME
Reclamado
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado do Reclamado JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ADROALDO GOMES DA SILVA JUNIOR
- COMASSA COMERCIO DE MASSAS LTDA (NA PESSOA DO
SÓCIO ADROALDO GOMES DA SILVA JÚNIOR)
- PAULO DIAS CORREIA
Fica o reclamante por seu advoagdo, intimado do despacho a seguir
transcrito:Requeira o exequente o que entender de direito, visando
o prosseguimento da execução, ante a informação do Oficial de
Justiça seq 0163, sob pena de suspensão do feito, pelo prazo de
01(um) ano.
Prazo: 30 dias.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0114800-12.2007.5.13.0001
Processo Nº RTOrd-01148/2007-001-13-00.1
Reclamante
Advogado do
Reclamante
ALEIDE LENIER DE MELO GOMES
ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95473
- EARC CONTATOS TELEFONICOS LTDA - ME
- ELITE PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
- ROSANA CORREIA DA SILVA
- TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Fica a empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. por seu advogado,
intimada do despacho a seguir transcrito:Intime-se a devedora
subsidiária TELEMAR NORTE LESTE S.A, para indicar bens das
devedoras principais, sob pena de serem tidos como inexistentes,
no prazo 10 dias.
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000192-83.2016.5.13.0001
AUTOR
JOSIANA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO
DE OBRA LTDA