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TRT13 18/05/2016 -Fl. 26 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 18/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

26

ROMULO LEAL COSTA(OAB:
16582/PB)
EMENTA

Intimado(s)/Citado(s):

TERCEIRIZAÇÃO.

- ESDRAS ARAUJO SILVA
- PEDRO HENRIQUE MEDEIROS FEITOSA - ME

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA
DEMONSTRADA. Conforme o entendimento externado pelo STF no
julgamento da ADI n. 16, refletido na nova redação da Súmula 331,
itens IV e V, do TST, as entidades administrativas podem ser
responsabilizadas nas ações trabalhistas que versam sobre

EMENTA

terceirização, em face de possíveis falhas na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora
de serviço. No caso concreto, resta configurada a culpa in vigilando
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.

do tomador dos serviços, uma vez que, na condição de beneficiário

897-A DA CLT E NO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. Não

da força laboral do reclamante, descurou-se do dever de monitorar,

se revela na decisão atacada nenhum dos vícios relacionados no

de forma efetiva, o cumprimento dos haveres trabalhistas por parte

art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do NCPC. Embargos Rejeitados.

da empresa interposta. Sem dúvida, as circunstâncias observadas

DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do

nos autos implicam, para a entidade pública, a responsabilidade

Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da

subsidiária, como bem decidiu o Juízo de primeira instância.

Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR

Recurso não provido.

os Embargos de Declaração. João Pessoa-PB, 17/05/2016.

RECURSO DA RECLAMADA ABBC. MULTA DO ART. 477, § 8º,
DA CLT. APLICAÇÃO. Hipótese em que não houve o pagamento

Acórdão DEJT

de parte das verbas rescisórias postuladas, mormente porque

Processo Nº RO-0130724-89.2014.5.13.0010
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
PAULO RENATO GUEDES
BEZERRA(OAB: 19175-A/PB)
ADVOGADO
LUIZ FILIPE DE ARAUJO
RIBEIRO(OAB: 15312/PB)
RECORRENTE
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
ADVOGADO
EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO
THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
RECORRIDO
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
ADVOGADO
THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
ADVOGADO
EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
PAULO RENATO GUEDES
BEZERRA(OAB: 19175-A/PB)
ADVOGADO
LUIZ FILIPE DE ARAUJO
RIBEIRO(OAB: 15312/PB)
RECORRIDO
DARLENNE GALDINO CAMILO
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região

foram reconhecidas em juízo, sendo, pois, cabível a aplicação da

Intimado(s)/Citado(s):
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA
COMUNITARIA
- DARLENNE GALDINO CAMILO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95694

multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário da reclamada
ABBC, por deserção; quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA ABBC: REJEITAR a preliminar de nulidade da
sentença por julgamento extra petita; MÉRITO:

NEGAR

PROVIMENTO; quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO
DA PARAÍBA: REJEITAR a preliminar de incompetência material
da Justiça do Trabalho; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade
passiva, MÉRITO: NEGAR PROVIMENTO. João Pessoa-PB,
17/05/2016.

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130725-74.2014.5.13.0010
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
ADVOGADO
THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
LUIZ FILIPE DE ARAUJO
RIBEIRO(OAB: 15312/PB)
RECORRIDO
MARIA CRISTINA PEDRO DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)

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