1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Aduz que o contrato de trabalho iniciou-se em 01/06/2014,
indenização relativa ao seguro-desemprego é devida, eis que a
exercendo a função de encarregada de asseio e conservação,
reclamante comprovou o labor com pessoa jurídica por período
sendo dispensada sem justa causa, em 30/11/2015.
superior a 12 (doze) meses, nos últimos 18 (dezoito) meses,
Pugna pela concessão da tutela de urgência, requerendo a
consoante previsão do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.134/2015.
expedição de alvará para processamento do seguro-desemprego.
A indenização pecuniária somente é cabível quando a empresa
Inicialmente,
cabe destacar que a tutela de urgência é o
dificultar o recebimento do benefício. A determinação para a
instrumento processual no qual se permite ao autor requerer um
entrega das guias poderá trazer prejuízos a reclamante, eis que a
adiantamento da tutela de mérito, ou seja, busca-se de forma
obrigação apenas será cumprida após o trânsito em julgado da
antecipada, o que foi pedido na ação de conhecimento, desde que
presente demanda, podendo o autor, nesta oportunidade, não mais
preenchidos certos requisitos. De conseguinte a tutela de urgência
atender aos requisitos legais para o recebimento do seguro
é uma medida de cunho satisfativo, vez que entregará ao autor o
desemprego.
bem pleiteado. O caput do artigo 294 do NCPC/2015 introduziu no
Dessa forma, independentemente do trânsito em julgado do
próprio processo de conhecimento, através da tutela de urgência,
decisum, determino que a Secretaria da Vara expeça ALVARÁ
um meio rápido para defesa de direito material.
JUDICIAL para que a reclamante possa requerer perante a CEF,
Conforme comando inserto no artigo 300 do NCPC/2015, devem
SINE e demais órgãos competentes a liberação do seguro-
ser preenchidos os seguintes requisitos para concessão da tutela
desemprego, mesmo com a inexistência do TRCT, das guias
de urgência: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo
SD/CD.
de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo
Em razão do exposto, defiro a tutela de urgência formulada.
(periculum in mora). Ainda, com supedâneo no artigo 300, § 3º do
Notifiquem-se as partes. O autor e a reclamada ABBC -
NCPC/2015, a tutela de urgência não será concedida quando
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (requisito
via DJE.
negativo).
As reclamadas A FERREIRA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
No presente caso, a reclamante anexou aos autos a cópia de sua
LTDA e A FORTES SERVIÇOS DE CONTROLE DE ACESSO
CTPS, comprovando o contrato de trabalho celebrado entre as
LTDA via edital.
partes, documento ID 77601f9 - Pág. 1.
No mais, aguarde-se a audiência UNA já designada.
O
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
documento "AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA
DISPENSA DO EMPREGADO", documento ID 8fa27c7 - Pág. 1,
de costume na sede desta Vara, considerando-se vencida a ciência
demonstra que a autora foi pré-avisada quanto ao término do
assim que decorridas as 48 (quarenta e oito) horas, após 10 (dez)
contrato de trabalho e comprova que o fim do pacto celebrado deu-
dias de sua publicação.
se sem justa causa.
Dado e passado nesta cidade de Santa Rita - PB, aos sete dias do
Considerando os documentos juntados aos autos pela parte autora,
mês de junho do ano de 2016.
tenho como demonstrada a probabilidade do direito. O perigo da
demora, traduzido pelo risco ao resultado útil do processo, também
Bel.Joarez Luiz Manfrin
resta caracterizado, ante o não recebimento das guias CD,
Diretor de Secretaria
Edital
impossibilitando o empregado habilitar-se para recebimento do
seguro-desemprego.
Ademais, a não concessão da tutela de urgência poderá ser
irreversível para o autor do pedido. Por fim, não verifica-se a
necessidade de caução real, ante a hipossuficiência econômica do
reclamante (artigo 300, § 1º, NCPC/2015).
Destarte, não existe nenhum óbice a expedição de alvará para
habilitação no seguro-desemprego. É que o término do contrato
deu-se por iniciativa patronal, sem justa causa.
A empregada foi dispensada em 30/11/2015, portanto na vigência
da nova Lei do seguro-desemprego (MP Nº 665 DE 30/12/2014, a
qual foi sancionada e virou Lei nº 13.134/2015 em 16/06/2015). A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96277
Processo Nº RTOrd-0000498-71.2016.5.13.0027
AUTOR
IOLANDA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCIO AURELIO SIQUEIRA
FERREIRA(OAB: 8666/PB)
RÉU
A. FORTES SERVICOS DE
CONTROLE DE ACESSO LTDA - ME
RÉU
A. FERREIRA TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- A. FERREIRA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME