2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
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responsabilidade subsidiária de ente público, nos casos em que não
Intimem-se o reclamante e o primeiro reclamado, pelo Dje, e o
são observadas as condições normais e regulares do contrato
Estado da Paraíba, por notificação à Procuradoria do Estado.
estabelecido, hipótese em que caracterizada culpa in vigilando
(artigos 159 do CC/1916 e 186 e 927, caput, do CC/2002).
Sendo a responsabilidade subsidiária, deve-se primeiro procurar
esgotar o patrimônio do reclamado INSTITUO DE GESTÃO EM
GUARABIRA, 22 de Fevereiro de 2017
SAÚDE - IGES e de seus sócios para só em seguida direcionar a
execução para o Estado da Paraíba.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I- Rejeito a preliminar de carência de ação - ilegitimidade passiva,
suscitada pelos reclamados.
II - Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;
III - ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por GEILDO
BARBOSA DA SILVA contra INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE
- IGES e ESTADO DA PARAÍBA para condenar o reclamado
Processo Nº RTOrd-0130686-43.2015.5.13.0010
AUTOR
JAILSON CANDIDO DE LIMA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
PSO ENGENHARIA DE
INFRAESTRUTURA LTDA
ADVOGADO
JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA
INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE - IGES e subsidiariamente o
ESTADO DA PARAÍBA, a pagarem ao reclamante os seguintes
títulos: aviso prévio indenizado; multa do Art. 477, § 8º da CLT;
PODER JUDICIÁRIO
FGTS + 40%, do período de 10/06/2013 a 10/04/2014; indenização
JUSTIÇA DO TRABALHO
substitutiva pela não liberação das guias do seguro-desemprego (03
períodos); indenização pelo não cadastramento no PIS (R$ 788,88);
DESPACHO:
saldo de salário (10 dias do mês de março de 2014); férias
Intime-se o reclamado, por seu advogado, para efetuar o
proporcionais a 10/12, acrescido do terço constitucional; 13º salário
pagamento do crédito quantificado no id. 10e653c, devidamente
de 2013 na proporção de 07/12 e do ano de 2014, na proporção de
atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início
03/12; adicional de insalubridade, grau médio e reflexos sobre aviso
imediato dos atos executórios, além de inclusão no Banco Nacional
prévio, 13º salário, férias e FGTS, adicional noturno e reflexos sobre
de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS + 40% e honorários periciais
independentemente de mandado de citação (CLT, arts. 642-A, 832
no valor de R$ 1.200,00, em favor da perita Neveline Limeira
e 880).
Pimentel.
GUARABIRA, 22 de Fevereiro de 2017
IV. Condeno, ainda, o reclamado INSTITUTO DE GESTÃO EM
SAÚDE - IGES/GERIR a anotar a CTPS do autor, com admissão
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
em 10/06/2013 e saída em 10/04/2014, em data e hora a serem
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
designadas por este juízo, sob pena de multa de R$ 1.500,00, em
favor do reclamante, sem prejuízo de anotação pela Secretaria,
conforme permissivo legal.
Contribuições previdenciárias, parte empregador e empregado, de
responsabilidade integral dos reclamados.
Recolhimentos tributários, quando cabíveis, de acordo com a
legislação pertinente.
Juros de mora contados a partir da data do ajuizamento da ação,
conforme o disposto no artigo 883 da CLT.
Processo Nº ACC-0130687-62.2014.5.13.0010
AUTOR
SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU
A FORTALEZA PARAIBA
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO DO
NASCIMENTO(OAB: 16701/PB)
RÉU
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA
PARAIBA
ADVOGADO
THIAGO ARRAES ALVES LIMA(OAB:
26489-D/PE)
Tudo nos termos da fundamentação supra.
Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre
Intimado(s)/Citado(s):
R$ 20.000,00 valor arbitrado à condenação para fins de alçada.
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104631