2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
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e da Dra. IVANA SAMARA ALCÂNTARA DE LIMA OAB/21646.
Verificou o juiz que nas razões finais apresentadas pelo município
Despacho
foi requerida preliminarmente redesignação da audiência inaugural
conforme razões ali expostas. É fato notório, e este não depende
de prova segundo o artigo 374 inciso I do CPC que houve mudança
na administração do município reclamado, que por décadas era
governado por determinado grupo político, que foi derrotado nas
últimas eleições. Por outro lado, verifica-se que a citação ao
município foi feita no final da gestão anterior e após as eleições
ocorrida no mês de outubro de 2016, sendo comprovado
posteriormente a
Processo Nº RTOrd-0001046-50.2016.5.13.0010
AUTOR
JOSE SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
CONSERV - CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SANTANA DOS SANTOS
mudança dos membros da procuradoria,
conforme alegado no ítem b das razões finais. Por tais razões, e
considerando ainda o previsto no artigo 8º da CLT, segundo qual o
PODER JUDICIÁRIO
interesse público deve sempre prevalecer sobre outros interesses
na aplicação do Direito do Trabalho,
JUSTIÇA DO TRABALHO
bem como do Direito
Processual do Trabalho, defiro o pedido de redesignação da
DESPACHO:
audiência inicial a fim de que o reclamado possa exercer
Observa-se, do extrato da conta vinculada do reclamante juntado no
plenamente seu direito de defesa, resguardando-se com isso o
id. 7b3eb7e, que, de fato, não foram realizados depósitos do FGTS
interesse público, conforme já referido anteriormente. Diante de
pela reclamada, restando prejudicado o alvará expedido por este
exposto, chamo o feito a boa ordem processual, para tornar sem
Juízo, em antecipação de tutela, para levantamento de valores
efeito o registro constante no termo de audiência inaugural, que
naquela conta.
implique a revelia do reclamado, e determino a designação de nova
Indefiro o pedido do reclamante (id. c7a9206), já que inexistindo
audiência inicial para data e hora abaixo, ressaltando que não há
depósitos, a matéria será analisada por ocasião da instrução e
necessidade de envio de nova citação ao reclamado, uma vez que
julgamento da ação e, se for o caso, quantificado o valor devido.
o seu representante já está habilitado
Intime-se e aguarde-se a audiência já designada.
nos autos e tem
conhecimento do teor da inicial.
GUARABIRA, 25 de Fevereiro de 2017
Para realização de nova audiência INICIAL designa-se a data de
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
06/04/2017, às 08h35min.
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Ciente o reclamado.
Notifique-se o reclamante via DJE.
Audiência encerrada às 11h49min.
Processo Nº RTOrd-0001131-36.2016.5.13.0010
AUTOR
MARIA DAS GRACAS NUNES
FILGUEIRA
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU
ARACAGI PREFEITURA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARACAGI PREFEITURA
- MARIA DAS GRACAS NUNES FILGUEIRA
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
GUARABIRA, 2 de Março de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104754
Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista movida por