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TRT13 02/03/2017 -Fl. 426 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 02/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017

426

e da Dra. IVANA SAMARA ALCÂNTARA DE LIMA OAB/21646.

Verificou o juiz que nas razões finais apresentadas pelo município

Despacho

foi requerida preliminarmente redesignação da audiência inaugural
conforme razões ali expostas. É fato notório, e este não depende
de prova segundo o artigo 374 inciso I do CPC que houve mudança
na administração do município reclamado, que por décadas era
governado por determinado grupo político, que foi derrotado nas
últimas eleições. Por outro lado, verifica-se que a citação ao
município foi feita no final da gestão anterior e após as eleições
ocorrida no mês de outubro de 2016, sendo comprovado
posteriormente a

Processo Nº RTOrd-0001046-50.2016.5.13.0010
AUTOR
JOSE SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU
CONSERV - CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SANTANA DOS SANTOS

mudança dos membros da procuradoria,

conforme alegado no ítem b das razões finais. Por tais razões, e
considerando ainda o previsto no artigo 8º da CLT, segundo qual o
PODER JUDICIÁRIO

interesse público deve sempre prevalecer sobre outros interesses
na aplicação do Direito do Trabalho,

JUSTIÇA DO TRABALHO

bem como do Direito

Processual do Trabalho, defiro o pedido de redesignação da

DESPACHO:

audiência inicial a fim de que o reclamado possa exercer

Observa-se, do extrato da conta vinculada do reclamante juntado no

plenamente seu direito de defesa, resguardando-se com isso o

id. 7b3eb7e, que, de fato, não foram realizados depósitos do FGTS

interesse público, conforme já referido anteriormente. Diante de

pela reclamada, restando prejudicado o alvará expedido por este

exposto, chamo o feito a boa ordem processual, para tornar sem

Juízo, em antecipação de tutela, para levantamento de valores

efeito o registro constante no termo de audiência inaugural, que

naquela conta.

implique a revelia do reclamado, e determino a designação de nova

Indefiro o pedido do reclamante (id. c7a9206), já que inexistindo

audiência inicial para data e hora abaixo, ressaltando que não há

depósitos, a matéria será analisada por ocasião da instrução e

necessidade de envio de nova citação ao reclamado, uma vez que

julgamento da ação e, se for o caso, quantificado o valor devido.

o seu representante já está habilitado

Intime-se e aguarde-se a audiência já designada.

nos autos e tem

conhecimento do teor da inicial.

GUARABIRA, 25 de Fevereiro de 2017

Para realização de nova audiência INICIAL designa-se a data de

JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR

06/04/2017, às 08h35min.

Juiz do Trabalho Substituto

Sentença
Ciente o reclamado.

Notifique-se o reclamante via DJE.

Audiência encerrada às 11h49min.

Processo Nº RTOrd-0001131-36.2016.5.13.0010
AUTOR
MARIA DAS GRACAS NUNES
FILGUEIRA
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU
ARACAGI PREFEITURA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARACAGI PREFEITURA
- MARIA DAS GRACAS NUNES FILGUEIRA

ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Juiz do Trabalho

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO

GUARABIRA, 2 de Março de 2017.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104754

Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista movida por

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