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TRT13 10/03/2017 -Fl. 82 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 10/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

82

PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas dispensadas. Em

recursos ordinários interpostos a fim de, no mérito, DAR PARCIAL

07/03/2017.

PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS para

Acórdão DEJT

determinar que a correção monetária afeta aos presentes autos

Processo Nº RO-0001274-52.2016.5.13.0001
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
JONAS DE MELO SILVA
ADVOGADO
NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO
VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO
DEBORA MARIA DE GALIZA
FERNANDES PINHEIRO
QUEIROGA(OAB: 16518/PB)
RECORRENTE
BARNABE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RECORRENTE
F. P. LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RECORRIDO
JONAS DE MELO SILVA
ADVOGADO
NATHALY COSTA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 14449/PB)
ADVOGADO
VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
ADVOGADO
DEBORA MARIA DE GALIZA
FERNANDES PINHEIRO
QUEIROGA(OAB: 16518/PB)
RECORRIDO
BARNABE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RECORRIDO
F. P. LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)

seja realizada com a utilização da TRD, nos termos do art. 39 da
Leia 8,177/91; e, QUANTO AO RECURSO DO RECLAMANTE,
DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para declarar a unicidade
contratual dos contratos de trabalho anotados pelas reclamadas na
CTPS do autor. Custas conforme planilha anexa. Custas conforme
planilha anexa. Em 07/03/2017

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0001323-81.2016.5.13.0005
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
FRANCISCO JUNIOR TOMAZ
ADVOGADO
LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JUNIOR TOMAZ

EMENTA
FGTS.

LIBERAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.

PRECEDENTES DO TST. Em conformidade com diversos julgados
do TST, alicerçados na Súmula nº 382, a mudança de regime
jurídico de celetista para estatutário equipara-se à extinção do
contrato de trabalho sem justo motivo, conferindo ao trabalhador o

Intimado(s)/Citado(s):
- BARNABE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
- F. P. LANCHES LTDA - ME
- JONAS DE MELO SILVA

direito ao levantamento do saldo do FGTS. No caso, é induvidoso o
fato de que o reclamante, aprovado em processo seletivo para o
emprego de Agente Comunitário de Saúde, passou à condição de
servidor estatutário, com o advento de lei municipal que estabeleceu
a alteração de regime para a referida categoria funcional, de modo

EMENTA
RECURSO

ADESIVO DAS RECLAMADAS. CORREÇÃO

MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS

DÉBITOS

que faz jus à liberação dos valores depositados na conta vinculada.
Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

TRABALHISTAS. Conforme liminar deferida pelo STF nos autos da

DECISÃO

Reclamação nº 22.012, deve ser mantida a Taxa Referencial como

ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

índice de atualização dos créditos trabalhistas, nos termos do art.

13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria

39, caput, da Lei nº 8.177/91. Recurso a que se dá parcial

Regional do Trabalho, por unanimidade:dar provimento ao recurso

provimento.

ordinário, para julgar a demanda procedente, determinando a

RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS.

liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS,

Apresentados pela reclamada cartões de ponto válidos, não tendo,

referente ao contrato de trabalho, objeto da lide. Custas no importe

por outro lado, produzido o autor prova robusta capaz de elidir os

de 16,80, calculadas sobre R$ 840,00, das quais o reclamado é

registros neles constantes, escorreita, conforme inteligência da

isento, em conformidade com o art. 790-A, I, da CLT. Em

Súmula 338 do TST e da teoria do ônus da prova, a sentença de

07/03/2017

origem que indefere o pleito de horas extras.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: conhecer dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105064

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0001376-74.2016.5.13.0001
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA

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