2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
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com a finalidade de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Embargos declaratórios acolhidos. EMBARGOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA BATISTA DOS SANTOS
- VALÉRIA SUELI DE FÁTIMA NUNES CABRAL
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão
atacada nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e art.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
1.022 do NCPC; ao contrário, exsurgindo do acórdão perfeita
PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE DE
explicitação das razões de decidir pelo órgão julgador, impõe-se a
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. Revelando a decisão impugnada de
rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo autor. DECISÃO:
relevante teor decisório incidente no seu conteúdo,
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da
impossibilitando a insurgência imediata, nos autos, por outra
13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em
via que não o recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento
21/03/2017, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a
e a análise da matéria discutida. Nessa perspectiva, no
presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora Ana
processo de execução, a decisão que possui carga terminativa
Maria Madruga (Presidente), e dos Senhores Desembargadores
é passível de ser impugnada, de imediato, via agravo de
Leonardo Trajano (Relator) e Carlos Coelho de Miranda Freire,
petição. Agravo de instrumento provido. DECISÃO: ACORDA a
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
Márcio Roberto de Freitas Evangelista, EM RELAÇÃO AOS
em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 21/03/2017,
EMBARGOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: por
no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos,
Suas Excelências a Senhora Desembargadora Ana Maria
a fim de sanar a contradição existente no julgado, para que, no
Madruga (Presidente), e dos Senhores Desembargadores
dispositivo do acórdão, onde se lê "Custas processuais
Leonardo Trajano (Relator) e Carlos Coelho de Miranda Freire,
invertidas, ficando, portanto, a cargo da reclamada.", leia-se,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho
"Custas mantidas a cargo do autor, porém sob condição
Márcio Roberto de Freitas Evangelista, EM RELAÇÃO AO
suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3°, do
AGRAVO DE INSTRUMENTO: por unanimidade, DAR
CPC/2015"; EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO RECLAMANTE:
PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para
por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Acórdão DEJT
processar o Agravo de Petição interposto. EM RELAÇÃO AO
Evidenciada a contradição na decisão embargada entre a
Processo Nº RO-0000211-71.2016.5.13.0007
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
BIO IMPLANTS COMERCIO DE
MATERIAIS MEDICO CIRURGICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO DANIEL MATOS
NASCIMENTO(OAB: 23748/CE)
RECORRENTE
MELLINA DUTRA SOARES
ADVOGADO
WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
RECORRENTE
PARAIBA IMPLANTES COMERCIO
DE MATERIAIS MEDICOS E
CIRURGICOS LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO DANIEL MATOS
NASCIMENTO(OAB: 23748/CE)
RECORRIDO
BIO IMPLANTS COMERCIO DE
MATERIAIS MEDICO CIRURGICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO DANIEL MATOS
NASCIMENTO(OAB: 23748/CE)
RECORRIDO
PARAIBA IMPLANTES COMERCIO
DE MATERIAIS MEDICOS E
CIRURGICOS LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO DANIEL MATOS
NASCIMENTO(OAB: 23748/CE)
RECORRIDO
MELLINA DUTRA SOARES
ADVOGADO
WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, impõe-se o
Intimado(s)/Citado(s):
enfrentamento das questões veiculadas nas razões recursais,
- BIO IMPLANTS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO
CIRURGICOS LTDA - ME
AGRAVO DE PETIÇÃO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000070-37.2016.5.13.0012
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
LUIZ FERREIRA COSTA
ADVOGADO
ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
ADVOGADO
FULVIO DE QUEIROS COSTA(OAB:
34070/PE)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LUIZ FERREIRA COSTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
CAIXA ECONÔMICA. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
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