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TRT13 03/04/2017 -Fl. 58 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 03/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017

ADVOGADO

JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)

58

com a finalidade de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Embargos declaratórios acolhidos. EMBARGOS

Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA BATISTA DOS SANTOS
- VALÉRIA SUELI DE FÁTIMA NUNES CABRAL

DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão
atacada nenhum dos vícios relacionados no art. 897-A da CLT e art.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE

1.022 do NCPC; ao contrário, exsurgindo do acórdão perfeita

PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE DE

explicitação das razões de decidir pelo órgão julgador, impõe-se a

IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. Revelando a decisão impugnada de

rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo autor. DECISÃO:

relevante teor decisório incidente no seu conteúdo,

ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da

impossibilitando a insurgência imediata, nos autos, por outra

13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em

via que não o recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento

21/03/2017, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a

e a análise da matéria discutida. Nessa perspectiva, no

presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora Ana

processo de execução, a decisão que possui carga terminativa

Maria Madruga (Presidente), e dos Senhores Desembargadores

é passível de ser impugnada, de imediato, via agravo de

Leonardo Trajano (Relator) e Carlos Coelho de Miranda Freire,

petição. Agravo de instrumento provido. DECISÃO: ACORDA a

bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho

C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,

Márcio Roberto de Freitas Evangelista, EM RELAÇÃO AOS

em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 21/03/2017,

EMBARGOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: por

no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de

unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos,

Suas Excelências a Senhora Desembargadora Ana Maria

a fim de sanar a contradição existente no julgado, para que, no

Madruga (Presidente), e dos Senhores Desembargadores

dispositivo do acórdão, onde se lê "Custas processuais

Leonardo Trajano (Relator) e Carlos Coelho de Miranda Freire,

invertidas, ficando, portanto, a cargo da reclamada.", leia-se,

bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho

"Custas mantidas a cargo do autor, porém sob condição

Márcio Roberto de Freitas Evangelista, EM RELAÇÃO AO

suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3°, do

AGRAVO DE INSTRUMENTO: por unanimidade, DAR

CPC/2015"; EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO RECLAMANTE:

PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para

por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.

Acórdão DEJT

processar o Agravo de Petição interposto. EM RELAÇÃO AO

Evidenciada a contradição na decisão embargada entre a

Processo Nº RO-0000211-71.2016.5.13.0007
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
BIO IMPLANTS COMERCIO DE
MATERIAIS MEDICO CIRURGICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO DANIEL MATOS
NASCIMENTO(OAB: 23748/CE)
RECORRENTE
MELLINA DUTRA SOARES
ADVOGADO
WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
RECORRENTE
PARAIBA IMPLANTES COMERCIO
DE MATERIAIS MEDICOS E
CIRURGICOS LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO DANIEL MATOS
NASCIMENTO(OAB: 23748/CE)
RECORRIDO
BIO IMPLANTS COMERCIO DE
MATERIAIS MEDICO CIRURGICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO DANIEL MATOS
NASCIMENTO(OAB: 23748/CE)
RECORRIDO
PARAIBA IMPLANTES COMERCIO
DE MATERIAIS MEDICOS E
CIRURGICOS LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO DANIEL MATOS
NASCIMENTO(OAB: 23748/CE)
RECORRIDO
MELLINA DUTRA SOARES
ADVOGADO
WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)

fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, impõe-se o

Intimado(s)/Citado(s):

enfrentamento das questões veiculadas nas razões recursais,

- BIO IMPLANTS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO
CIRURGICOS LTDA - ME

AGRAVO DE PETIÇÃO: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição.

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000070-37.2016.5.13.0012
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
LUIZ FERREIRA COSTA
ADVOGADO
ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
ADVOGADO
FULVIO DE QUEIROS COSTA(OAB:
34070/PE)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LUIZ FERREIRA COSTA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
CAIXA ECONÔMICA. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105817

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