2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com
nulidade processual por ausência de citação válida, para
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo
declarar nulos todos os atos processuais praticados, à exceção
879, § 4o, da CLT). Segundo a diretriz da Súmula n° 381 do TST,
da petição inicial, devolvendo os autos ao Juízo de origem,
o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês
para realização de nova citação e regular prosseguimento do
subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária,
feito, como entender de direito. Sem custas processuais.
mas, se essa data limite for ultrapassada, será aplicado o
Prejudicados os tópicos recursais restantes, bem como os
índice da correção monetária do mês subsequente ao da
recursos dos demais litigantes.
Acórdão DEJT
prestação dos serviços, a partir do dia primeiro. Assim, os
créditos do reclamante serão atualizados na forma da Súmula
381 do TST, com aplicação do regime de caixa, entendendo-se
como época própria o mês subsequente ao vencido. Sobre os
valores corrigidos monetariamente haverá incidência de juros a
partir da propositura da ação (Súmula 200 do TST), pro rata die,
devendo ser observada a taxa de 1% ao mês. Aplicam-se na
hipótese o artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e o artigo 883 da CLT,
devendo incidir os juros a partir do ajuizamento da
reclamatória. Custas mantidas e dispensadas.
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000749-07.2016.5.13.0022
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO
TICIANA SOUZA SILVA BRITO(OAB:
16963/PB)
RECORRENTE
GJTX TERCEIRIZACAO LTDA - ME
ADVOGADO
THATIANA DINIZ JORDAO(OAB:
36853/PE)
RECORRENTE
RONALDO DE SOUSA AMORIM
ADVOGADO
SAULO MARCELO DA SILVEIRA
JUNIOR(OAB: 18182/PB)
RECORRIDO
RONALDO DE SOUSA AMORIM
ADVOGADO
SAULO MARCELO DA SILVEIRA
JUNIOR(OAB: 18182/PB)
RECORRIDO
GJTX TERCEIRIZACAO LTDA - ME
ADVOGADO
THATIANA DINIZ JORDAO(OAB:
36853/PE)
RECORRIDO
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO
TICIANA SOUZA SILVA BRITO(OAB:
16963/PB)
Processo Nº RO-0000779-90.2016.5.13.0006
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
FRANCISCO DE ASSIS LINS
PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO
JANAINA ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 18800/PB)
ADVOGADO
VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO
NIVEA PECORELLI DA CUNHA
MARTINS(OAB: 17195/PB)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- FRANCISCO DE ASSIS LINS PEREIRA JUNIOR
EMENTA: HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SUPERVISOR DE
ATENDIMENTO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PCS/89.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE
OPÇÃO PELO NOVO PCS. O empregado que foi admitido na
vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989, instituído por
meio da Circular DIRHU009/88, tem direito à jornada de seis
horas diárias, independente da função exercida, quando
inexistente prova da adesão do obreiro ao PCC/98, que passou
a prever a jornada de 8 horas diárias para os empregados
exercentes de cargo de confiança. Ademais, qualquer mudança
da norma regulamentar empresarial, posterior ao ingresso do
empregado, caso seja prejudicial, será aplicável apenas para os
futuros empregados, por força do art. 468 da CLT e do item I da
Intimado(s)/Citado(s):
- GJTX TERCEIRIZACAO LTDA - ME
- NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
- RONALDO DE SOUSA AMORIM
Súmula 51 do TST. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/05/2017, no Auditório Ministro Fernando
realizada em 16/05/2017, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora Ana Maria Madruga (Presidente) e dos
Desembargadora Ana Maria Madruga (Presidente) e dos
Senhores Desembargadores Leonardo Trajano (Relator) e
Senhores Desembargadores Leonardo Trajano (Relator) e
Carlos Coelho de Miranda Freire, bem como de Sua Excelência
Carlos Coelho de Miranda Freire, bem como de Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas
o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas
Evangelista, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Evangelista, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de
Recurso Ordinário do reclamante para, julgando-se
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