2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
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Juiz José Guilherme Marques Júnior, que lavrou o despacho, com
procedimento voltado para a simplificação dos atos processuais,
substituindo, assim, a colheita de prova oral em audiência, haja
GUARABIRA, 13 de Outubro de 2017
vista que as partes não demonstraram interesse na realização
desta.
HUGO PONCE LEON PORTO
Despacho
Ante o exposto, CONVERTO EM DILIGÊNCIA a sessão de
julgamento, para determinar que seja aguardado o término dos
prazos concedidos às partes pelo Juiz José Guilherme Marques
Júnior, e só depois, sejam os autos conclusos para julgamento,
sendo enviados àquele Juiz, conforme determinado no despacho.
Intimem-se via DJE.
GUARABIRA, 13 de Outubro de 2017
Processo Nº RTOrd-0131054-52.2015.5.13.0010
AUTOR
LAURYJANE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
VALDECI GOMES DA SILVA(OAB:
19523/PB)
RÉU
GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO
FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
TERCEIRO
INSS - AGÊNCIA GUARABIRA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURYJANE VIEIRA DOS SANTOS
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0130623-52.2014.5.13.0010
AUTOR
BEATRIZ PINHEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
RÉU
ARARUNA PREFEITURA
ADVOGADO
ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARARUNA PREFEITURA
- BEATRIZ PINHEIRO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO:
Aguarde-se por trinta dias a iniciativa da parte autora.
GUARABIRA, 16 de Outubro de 2017
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Pelo exposto:
I. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
II. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição bienal, suscitada
pelo reclamado.
IV. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por BEATRIZ
PINHEIRO CAVALCANTE contra o MUNICÍPIO DE
ARARUNA/PB, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, o
valor de R$ R$ 15.318,34, referente a diferença de depósitos do
FGTS.
Recolhimentos tributários, quando cabíveis, de acordo com a
legislação pertinente.
Juros de mora contados a partir da data do ajuizamento da ação,
Vara do Trabalho de Itabaiana
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-0000050-85.2017.5.13.0020
AUTOR
JOCIQUELER XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Rômulo Bezerra de Queiroz(OAB:
15960/PB)
RÉU
Sr. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES
DE MELO JUNIOR (EX-PREFEITO
CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO
DE ITABAIANA); e da Sra. FABIANA
VASCONCELOS RODRIGUES DE
MELO (EX-PRIMEIRA DAMA DO
MUNICÍPIO DE ITABAIANA)
ADVOGADO
SIMAO PEDRO SIQUEIRA
DUARTE(OAB: 22253/PB)
ADVOGADO
ADRIANO MARCIO DA SILVA(OAB:
18399/PB)
conforme o disposto no artigo 883 da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação supra como se o conteúdo nele
constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Custas inexigíveis, por ser o reclamado ente público.
Intimado(s)/Citado(s):
- Sr. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MELO JUNIOR (EXPREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA);
e da Sra. FABIANA VASCONCELOS RODRIGUES DE MELO (EXPRIMEIRA DAMA DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA)
Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOTIFICAÇÃO - 0000050-85.2017.5.13.0020
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112013