2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
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DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
RECLAMADA
Devidamente intimada a parte contrária.
Conheço os embargos de declaração da reclamada eis que
tempestivos.
Sem razão a embargante.
O inconformismo da reclamada, ilustrado por meio de embargos,
não denota omissão, contradição, obscuridade, erro material ou
ainda erro manifesto do julgado, eis que fundada a análise da
sentença nos elementos probantes dos autos e em sua respectiva
valoração, devendo a embargante, em verdade, a fim de buscar a
reforma do julgado, valer-se do meio processual adequado, motivo
pelo qual rejeito os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
NOTIFICAÇÃO SETOR EXEC.: Nº 0318/2017 - Fica V. Sª.
Assinatura
notificado(a) quanto ao r. Despacho exarado no ID 96770c8,
CAMPINA GRANDE, 15 de Dezembro de 2017
disponível em www.trt13.jus.br - proferido nos autos em epígrafe,
cujo teor segue transcrito: " ...Vistos etc.Observa-se que o(a)
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
patrono(a) do(a) reclamante peticionou no ID-f9fcebd
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
informando número da conta para depósito dos próximos
valores do acordo e que o reclamante tomou ciência da petição
e concordou com o requerimento contido na mesma(ID
550d82d). Assim sendo, defiro o pedido. Notifique-se a
reclamada. (Datado e Assinado Eletronicamente) ... " -
Processo Nº RTOrd-0000682-32.2017.5.13.0014
AUTOR
GEIZISLANE DE LIMA SANTANA
ADVOGADO
KIVIAN EGITO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 20782/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
TGC/EXEC. 6ª VT de C. Grande/PB.
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- GEIZISLANE DE LIMA SANTANA
DISPOSITIVO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000633-88.2017.5.13.0014
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTOR
WAGILA MARIA RODRIGUES DE
FARIAS
ADVOGADO
KIVIAN EGITO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 20782/PB)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
AUTOR
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação
trabalhista movida por GEIZISLANE DE LIMA SANTANA contra
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para condenar a reclamada a
pagar à reclamante, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em
julgado desta decisão, as seguintes verbas: 13º salário, férias mais
1/3, ambos equivalentes a 01/12, saldo de salário relativo ao
período de 20.06.2015 até 19.07.2015 e FGTS, devendo este ser
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- WAGILA MARIA RODRIGUES DE FARIAS
depositado em conta vinculada, acrescidos de juros de mora,
totalizando R$ 1.020,57, mais contribuições previdenciárias no valor
de R$ 86,78, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito,
nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, independente de citação para
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento.
Condena-se, ainda, a reclamada a retificar a data de admissão na
CTPS da reclamante, fazendo constar início do contrato de trabalho
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113919
como sendo 20.06.2015, no prazo de 48 horas, contados do trânsito