2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
RECORRENTE
Desembargador Relator, contentora da seguinte redação: "Isso
posto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.
ADVOGADO
Custas mantidas e dispensadas".
Acórdão
Processo Nº RO-0001100-25.2016.5.13.0007
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA
RECORRENTE
J & P COMERCIO ATACADISTA DA
CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO
GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO
CELIO DE ANDRADE CASTRO
ADVOGADO
ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
ADVOGADO
TALLIUS DE TARSSUS PESSOA DA
COSTA(OAB: 15999/PB)
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
29
GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
CELSO NOBUYUKI YOKOTA(OAB:
33389/PR)
REGINALDO GONZAGA DA COSTA
SANDRA DE SOUSA DUTRA(OAB:
11078/PB)
MARIA JOSE RODRIGUES
FILHA(OAB: 11380/PB)
REGINALDO GONZAGA DA COSTA
MARIA JOSE RODRIGUES
FILHA(OAB: 11380/PB)
SANDRA DE SOUSA DUTRA(OAB:
11078/PB)
GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
CELSO NOBUYUKI YOKOTA(OAB:
33389/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO DE ANDRADE CASTRO
- J & P COMERCIO ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
- REGINALDO GONZAGA DA COSTA
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA DE
ESCADA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA
DE DOLO OU CULPA DA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. Uma vez comprovada a
ausência de responsabilidade civil da reclamada, através da
ausência de culpa ou dolo, assim como a culpa exclusiva da
vítima por haver escorregado da escada, afasta-se a
condenação da reclamada no pagamento de indenização por
dano moral. Recurso patronal provido.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, bem como Sua
Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) HUMBERTO HALISON
BARBOSA DE CARVALHO E SILVA, sob a presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO, todos compondo a Colenda 1ª Turma, no dia
19/12/2017, com atuação do representante do Ministério
Público do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da
seguinte redação: "Isso posto, CONHEÇO do recurso ordinário
da reclamada e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao mesmo para
julgar improcedente a ação. Honorários periciais pelo TRT 13ª
Região. Custas pelo recorrido, de R$ 94,81, porém dispensada
na forma da lei".
A DIGNIDADE DO TRABALHADOR. INDEFERIMENTO.
Comprovado nos autos que a empresa concedia refeições
adequadas em ambiente salubre ao empregado, não há que se
falar em responsabilidade civil da mesma, afastando-se assim a
pretensão de sua condenação em indenização por danos
morais. Recurso do autor desprovido.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, bem como Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Juiz(íza) HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA, sob a presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
todos compondo a Colenda 1ª Turma, no dia 19/12/2017, com
atuação do representante do Ministério Público do Trabalho,
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho DANNIELLE
CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, no sentido
de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, contentora da seguinte redação: "Isso
posto, decido CONHECER DO RECURSO do reclamante e
NEGAR PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
mesmo para determinar a dedução das horas extraordinárias
nos eventos acima discriminados, com a indenização
respectiva quanto ao "tempo de espera", assim como para fixar
Acórdão
Relator
EMENTA: DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA OU
Processo Nº RO-0001165-66.2016.5.13.0024
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA
o início da jornada laboral às 7h00 às segundas-feiras. Custas
mantidas, pela reclamada".
Acórdão
Processo Nº RO-0001212-12.2016.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115168