2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ADVOGADO
alimentação e cesta alimentação ao salário do obreiro, sem
estabelecer nenhuma dedução no período imprescrito, a Conta
ADVOGADO
Judicial não atendeu a esse comando ordenado no Título Executivo,
pois inseriu em alguns meses do período imprescrito, quantidades
RÉU
ADVOGADO
de anuênios e das verbas alimentares "a menor".
ADVOGADO
Com razão o embargante.
ADVOGADO
Observando a planilha de liquidação, verifico que não houve
incorporação dos anuênios , bem assim do auxílio alimentação e
cesta alimentação ao salário do obreiro, sem estabelecer nenhuma
dedução no período imprescrito, conforme determinado em
sentença.
TERCEIRO
INTERESSADO
86
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
BANCO DO BRASIL SA
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720-B/CE)
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- LEONIDAS JOSE DE FARIAS MARIBONDO
Portanto, a fim de sanar a contradição entre o "decisum" e a
planilha de liquidação que o acompanha, determino a retificação
dos cálculos para que seja ajustada a conta judicial no sentido de
PODER JUDICIÁRIO
correção aposição dos números corretos referentes à quantidade de
JUSTIÇA DO TRABALHO
anuênios devidos ao exequente ano a ano, bem assim no tocante
às verbas auxílio-alimentação e cesta alimentação.
Fundamentação
RELATÓRIO
DECISÃO
Ante o exposto, decido:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO
- REJEITAR os embargos declaratórios apresentados por BANCO
BRASIL SA, parte devidamente qualificada nos autos da
DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação supra.
reclamação trabalhista que lhe move LEONIDAS JOSE DE FARIAS
- ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração
MARIBONDO, aduzindo que a sentença restou omissa e obscura
apresentados por SALOMAO ABRANTES PORDEUS para
quanto a natureza indenizatória da cesta alimentação.
determinar:
Também o reclamante LEONIDAS JOSE DE FARIAS
1) a retificação dos cálculos para que incida os reflexos do
MARIBONDO apresentou embargos declaratórios, afirmando que
auxílio alimentação e cesta alimentação sobre o RSR -
na elaboração da conta que integra a r. Sentença, os números
Sábados, domingos e feriados;
contidos no Cálculo Judicial revelam pequenos equívocos materiais,
2) retificação dos cálculos para que seja ajustada a conta
que se afastam, apenas em parte, de algumas das determinações
judicial no sentido de correção aposição dos números corretos
contidas na Sentença.
referentes à quantidade de anuênios devidos ao exequente ano
É o Relatório.
a ano, bem assim no tocante às verbas auxílio-alimentação e
FUNDAMENTAÇÃO
cesta alimentação.
Embargos de declaração opostos tempestivamente, conheço-os.
Tudo nos termos da fundamentação supra e dos cálculos de
1. DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO RECLAMADO
liquidação em anexo, que constituem parte integrante da
Sustenta o embargante que houve omissão/obscuridade na
sentença Id. 5e9ba31.
sentença pois não tratou os institutos do auxílio refeição/ajuda
Intimem-se as partes.
alimentação de forma distinta da cesta alimentação. Afirma que, o
Auxílio Refeição/Ajuda Alimentação foi instituído em setembro de
Assinatura
1987 por força do Acordo Coletivo de 1987/1988, enquanto a Cesta
JOAO PESSOA, 6 de Abril de 2018
Alimentação só foi criada por força do acordo coletivo de 2002.
Em que pesem as alegações do embargante, observo
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
que a irresignação aventada no recurso não decorre de qualquer
Juiz do Trabalho Titular
omissão, contradição ou obscuridade do julgado, consistindo, na
Decisão
verdade, em tentativa de reexame da matéria,o que não se admite
Processo Nº RTOrd-0000870-61.2017.5.13.0002
AUTOR
LEONIDAS JOSE DE FARIAS
MARIBONDO
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117529
pela via dos embargos declaratórios.
Verifica-se que o deslinde do objeto dos embargos de
declaração não é sobre a sentença não ter analisado a questão da