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TRT13 06/04/2018 -Fl. 86 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 06/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ADVOGADO

alimentação e cesta alimentação ao salário do obreiro, sem
estabelecer nenhuma dedução no período imprescrito, a Conta

ADVOGADO

Judicial não atendeu a esse comando ordenado no Título Executivo,
pois inseriu em alguns meses do período imprescrito, quantidades

RÉU
ADVOGADO

de anuênios e das verbas alimentares "a menor".

ADVOGADO

Com razão o embargante.

ADVOGADO

Observando a planilha de liquidação, verifico que não houve
incorporação dos anuênios , bem assim do auxílio alimentação e
cesta alimentação ao salário do obreiro, sem estabelecer nenhuma
dedução no período imprescrito, conforme determinado em
sentença.

TERCEIRO
INTERESSADO

86
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
BANCO DO BRASIL SA
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
FRANCISCO HELIOMAR DE
MACEDO JUNIOR(OAB: 25720-B/CE)
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- LEONIDAS JOSE DE FARIAS MARIBONDO

Portanto, a fim de sanar a contradição entre o "decisum" e a
planilha de liquidação que o acompanha, determino a retificação
dos cálculos para que seja ajustada a conta judicial no sentido de

PODER JUDICIÁRIO

correção aposição dos números corretos referentes à quantidade de

JUSTIÇA DO TRABALHO

anuênios devidos ao exequente ano a ano, bem assim no tocante
às verbas auxílio-alimentação e cesta alimentação.

Fundamentação
RELATÓRIO

DECISÃO
Ante o exposto, decido:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO

- REJEITAR os embargos declaratórios apresentados por BANCO

BRASIL SA, parte devidamente qualificada nos autos da

DO BRASIL SA, nos termos da fundamentação supra.

reclamação trabalhista que lhe move LEONIDAS JOSE DE FARIAS

- ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração

MARIBONDO, aduzindo que a sentença restou omissa e obscura

apresentados por SALOMAO ABRANTES PORDEUS para

quanto a natureza indenizatória da cesta alimentação.

determinar:

Também o reclamante LEONIDAS JOSE DE FARIAS

1) a retificação dos cálculos para que incida os reflexos do

MARIBONDO apresentou embargos declaratórios, afirmando que

auxílio alimentação e cesta alimentação sobre o RSR -

na elaboração da conta que integra a r. Sentença, os números

Sábados, domingos e feriados;

contidos no Cálculo Judicial revelam pequenos equívocos materiais,

2) retificação dos cálculos para que seja ajustada a conta

que se afastam, apenas em parte, de algumas das determinações

judicial no sentido de correção aposição dos números corretos

contidas na Sentença.

referentes à quantidade de anuênios devidos ao exequente ano

É o Relatório.

a ano, bem assim no tocante às verbas auxílio-alimentação e

FUNDAMENTAÇÃO

cesta alimentação.

Embargos de declaração opostos tempestivamente, conheço-os.

Tudo nos termos da fundamentação supra e dos cálculos de

1. DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO RECLAMADO

liquidação em anexo, que constituem parte integrante da

Sustenta o embargante que houve omissão/obscuridade na

sentença Id. 5e9ba31.

sentença pois não tratou os institutos do auxílio refeição/ajuda

Intimem-se as partes.

alimentação de forma distinta da cesta alimentação. Afirma que, o
Auxílio Refeição/Ajuda Alimentação foi instituído em setembro de

Assinatura

1987 por força do Acordo Coletivo de 1987/1988, enquanto a Cesta

JOAO PESSOA, 6 de Abril de 2018

Alimentação só foi criada por força do acordo coletivo de 2002.
Em que pesem as alegações do embargante, observo

SOLANGE MACHADO CAVALCANTI

que a irresignação aventada no recurso não decorre de qualquer

Juiz do Trabalho Titular

omissão, contradição ou obscuridade do julgado, consistindo, na

Decisão

verdade, em tentativa de reexame da matéria,o que não se admite

Processo Nº RTOrd-0000870-61.2017.5.13.0002
AUTOR
LEONIDAS JOSE DE FARIAS
MARIBONDO
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117529

pela via dos embargos declaratórios.
Verifica-se que o deslinde do objeto dos embargos de
declaração não é sobre a sentença não ter analisado a questão da

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