2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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dos requerentes, sob a alegação de que dois advogados atuaram
como patronos do reclamante, e que um terceiro advogado foi
constituído na fase final do processo.
Considerando que, embora ainda pendente de liquidação, há na
sentença uma parte líquida, a qual corresponde ao valor da
indenização por danos morais, arbitrado pelo Juízo em R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
Em 22/03/2018, foi apresentada em nome do autor a petição de id
a0364a5, também subscrita pelo Advogado SERGIVALDO COBEL
DA SILVA, na qual requer a expedição de alvará em favor do
reclamante para liberação da parte líquida da sentença, com a
Considerando a existência dos depósitos recursais à disposição
devida retenção dos honorários advocatícios no percentual de 20%
deste Juízo e a incerteza do montante devido, resolvo:
em favor do advogado subscritor da referida petição. Requer, ainda,
a liquidação do julgado.
Diante do exposto e, apesar de inexistir contrato de honorários
advocatícios firmado entre o autor e os causídicos por ele
A Advogada CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA, em
inicialmente constituídos, não se pode deixar de remunerar o
02/04/2018, apresentou a petição de id c7eb400, na qual requer,
trabalho realizado pelos causídicos, os quais fazem jus ao
ante as alegações ali expendidas, o indeferimento dos pedidos
recebimento dos honorários. Assim, proceda a Secretaria, na
formulados pelo Advogado SERGIVALDO COBEL DA SILVA.
oportunidade da liberação do crédito do reclamante, a retenção dos
honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) em
favor dos dois causídicos inicialmente constituídos pelo reclamante,
a serem repartidos em partes iguais (50% do valor em favor do
Inicialmente, convém tecer algumas considerações.
Advogado SERGIVALDO COBEL DA SILVA e 50% em favor do
espólio de PAULO CESAR RIBEIRO).
Considerando que o Advogado PAULO CESAR RIBEIRO,
inicialmente constituído pelo autor, faleceu, em 17/11/2016, no
Libere-se, por ora, ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil
curso deste processo, conforme se depreende dos autos, e que o
reais), correspondente ao valor deferido a título de indenização por
Advogado SERGIVALDO COBEL DA SILVA também foi
danos morais, retendo-se os honorários advocatícios no
inicialmente constituído pelo autor, conforme se verifica da primeira
percentual de 20% (vinte por cento), conforme acima
procuração outorgada pelo reclamante aos referidos causídicos;
determinado, devendo ser liberado o percentual de 50%
(cinquenta por cento) destes em favor do Advogado
SERGIVALDO COBEL DA SILVA e os 50% (cinquenta por cento)
restantes devem ficar retidos, em conta judicial a ser aberta na
Considerando que a atual advogada do reclamante, Dra. CHINTYA
agência 3987, da Caixa Econômica Federal,em nome do
ROSSANA AZEVEDO BESSA, o representa desde 25/01/2017 e
espólio de PAULO CESAR RIBEIRO e vinculada a este
que, de fato, a apresentação de nova procuração implica a renúncia
processo, para posterior deliberação.
tácita ao(s) advogado(s) constituído(s) anteriormente;
No tocante aos honorários advocatícios da Advogada CHINTYA
Considerando que a decisão de mérito, proferida de forma ilíquida,
ROSSANA AZEVEDO BESSA, esta deve resolver tal questão
transitou em julgado 07/12/2017;
diretamente com o autor, visto que inexiste nos autos contrato de
honorários firmado entre ambos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117802