2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Processo Nº RTOrd-0132005-10.2015.5.13.0022
JOSE LUIS CRESPO DE OLIVEIRA
SOBREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS
SARMENTO(OAB: 12442/PB)
ADVOGADO
MARIANA RAMOS PAIVA
SOBREIRA(OAB: 13272/PB)
RÉU
LIBBS FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO
DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:
173117/SP)
AUTOR
302
como dos salários e demais vantagens que o embargante deixou de
auferir durante a suspensão, além dos valores correspondentes à
indenização por danos morais.
O segundo embargante alega, inicialmente, ter havido omissão
quanto ao pedido de indenização do dano moral apresentado na
reconvenção, afirmando que, na peça contestatória, sustentou que
a condenação à indenização por danos morais dependeria de
Intimado(s)/Citado(s):
atendimento dos pressupostos previstos no Código Civil e os
- JOSE LUIS CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA
dispositivos invocados não foram mencionados na sentença.
Aponta, ademais, que há obscuridade no que se refere à
condenação em honorários advocatícios, afirmando que não fora
especificado o valor final da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
As partes apresentaram impugnações aos embargos interpostos.
É sabido que os Embargos de Declaração somente podem ser
Fundamentação
utilizados para sanar omissões, obscuridades ou contradições (art.
Processos 0132005-10.2015.5.13.0022 e 0001283-
1.022 do CPC) ou diante de manifesto equívoco no exame dos
14.2016.5.13.0001
pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
Da leitura da sentença, observa-se que as insurgências não
DECISÃO
prosperam, com exceção da alegação de omissão no tocante a
aplicação de correção monetária e juros, o que ora se sana:
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ LUIS
A incidência de juros de mora em dívidas decorrentes de
CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA e LIBBS FARMACÊUTICA
condenações na Justiça do Trabalho começa a contar a partir do
LTDA., nos autos dos processos em epígrafe.
ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei
O primeiro embargante alega que constou no dispositivo a
8.177/91, artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e da
condenação em diferenças salariais e reflexos, mas que não teria
Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho.
restado claro que tal pedido decorreu da reclassificação do
No que se refere à atualização monetária, é devida a partir da data
reclamante a contar de 2012.
da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, como prevê a
Aponta, também, ter havido contradição no que se refere aos fatos
citada súmula.
relacionados à transferência do embargante ao setor de viagem.
Pelos motivos já expostos na sentença e destacados pelo próprio
Destaca que foi taxativamente reconhecida em sentença que a dita
embargante/reclamante, não há como ser analisado o pedido de
transferência foi "ato insofismável de perseguição", e que,no
retorno ao trabalho anteriormente exercido porque tal pleito não
entanto, mais adiante, constou na sentença que o Juízo se limitara
constou no rol da exordial.
à apreciação do pedido de pagamento de indenização por danos
Para fins de esclarecimento, no entanto, declara-se que a
morais porque não houve pedido de retorno do reclamante ao setor
condenação em diferenças salariais e reflexos decorreu do
ocupado anteriormente antes de ser transferido para o setor de
reconhecimento de que o reclamante fazia jus à reclassificação.
viagens. Afirma que o setor para o qual foi mudado não reflete as
Tratando-se dos embargos opostos pela reclamada, vê-se que a
condições de trabalho que o mesmo apresentava anteriormente,
condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi
sendo, inclusive, setor não desejado por nenhum dos colegas de
devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão.
trabalho.
No que se refere aos honorários sindicais deferidos sobre o valor da
Destaca que se faz necessário que se deixe claro que o retorno do
condenação, por ter sido prolatada de forma ilíquida, apenas em
requerido ao trabalho deve restabelecer as condições anteriores à
fase de liquidação do julgado tal condenação será quantificada.
suspensão, não podendo o mesmo sofrer qualquer prejuízo, face a
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, resolve este juízo
improcedência do inquérito instaurado.
ACOLHER EM PARTE os Embargos Declaratórios opostos por
Alega, por fim, que houve omissão no que se refere à correção
JOSÉ LUIS CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA, para, sanando a
monetária, multa e juros dos valores a que a empresa foi
omissão apontada, definir que: A incidência de juros de mora em
condenada, tanto a título de equiparação salarial e reflexos, bem
dívidas decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho
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