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TRT13 17/05/2018 -Fl. 302 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 17/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Processo Nº RTOrd-0132005-10.2015.5.13.0022
JOSE LUIS CRESPO DE OLIVEIRA
SOBREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS
SARMENTO(OAB: 12442/PB)
ADVOGADO
MARIANA RAMOS PAIVA
SOBREIRA(OAB: 13272/PB)
RÉU
LIBBS FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO
DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:
173117/SP)
AUTOR

302

como dos salários e demais vantagens que o embargante deixou de
auferir durante a suspensão, além dos valores correspondentes à
indenização por danos morais.
O segundo embargante alega, inicialmente, ter havido omissão
quanto ao pedido de indenização do dano moral apresentado na
reconvenção, afirmando que, na peça contestatória, sustentou que
a condenação à indenização por danos morais dependeria de

Intimado(s)/Citado(s):

atendimento dos pressupostos previstos no Código Civil e os

- JOSE LUIS CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA

dispositivos invocados não foram mencionados na sentença.
Aponta, ademais, que há obscuridade no que se refere à
condenação em honorários advocatícios, afirmando que não fora
especificado o valor final da condenação.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

As partes apresentaram impugnações aos embargos interpostos.
É sabido que os Embargos de Declaração somente podem ser

Fundamentação

utilizados para sanar omissões, obscuridades ou contradições (art.

Processos 0132005-10.2015.5.13.0022 e 0001283-

1.022 do CPC) ou diante de manifesto equívoco no exame dos

14.2016.5.13.0001

pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
Da leitura da sentença, observa-se que as insurgências não

DECISÃO

prosperam, com exceção da alegação de omissão no tocante a
aplicação de correção monetária e juros, o que ora se sana:

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ LUIS

A incidência de juros de mora em dívidas decorrentes de

CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA e LIBBS FARMACÊUTICA

condenações na Justiça do Trabalho começa a contar a partir do

LTDA., nos autos dos processos em epígrafe.

ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei

O primeiro embargante alega que constou no dispositivo a

8.177/91, artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e da

condenação em diferenças salariais e reflexos, mas que não teria

Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho.

restado claro que tal pedido decorreu da reclassificação do

No que se refere à atualização monetária, é devida a partir da data

reclamante a contar de 2012.

da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, como prevê a

Aponta, também, ter havido contradição no que se refere aos fatos

citada súmula.

relacionados à transferência do embargante ao setor de viagem.

Pelos motivos já expostos na sentença e destacados pelo próprio

Destaca que foi taxativamente reconhecida em sentença que a dita

embargante/reclamante, não há como ser analisado o pedido de

transferência foi "ato insofismável de perseguição", e que,no

retorno ao trabalho anteriormente exercido porque tal pleito não

entanto, mais adiante, constou na sentença que o Juízo se limitara

constou no rol da exordial.

à apreciação do pedido de pagamento de indenização por danos

Para fins de esclarecimento, no entanto, declara-se que a

morais porque não houve pedido de retorno do reclamante ao setor

condenação em diferenças salariais e reflexos decorreu do

ocupado anteriormente antes de ser transferido para o setor de

reconhecimento de que o reclamante fazia jus à reclassificação.

viagens. Afirma que o setor para o qual foi mudado não reflete as

Tratando-se dos embargos opostos pela reclamada, vê-se que a

condições de trabalho que o mesmo apresentava anteriormente,

condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi

sendo, inclusive, setor não desejado por nenhum dos colegas de

devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão.

trabalho.

No que se refere aos honorários sindicais deferidos sobre o valor da

Destaca que se faz necessário que se deixe claro que o retorno do

condenação, por ter sido prolatada de forma ilíquida, apenas em

requerido ao trabalho deve restabelecer as condições anteriores à

fase de liquidação do julgado tal condenação será quantificada.

suspensão, não podendo o mesmo sofrer qualquer prejuízo, face a

Ante o exposto e o mais que dos autos constam, resolve este juízo

improcedência do inquérito instaurado.

ACOLHER EM PARTE os Embargos Declaratórios opostos por

Alega, por fim, que houve omissão no que se refere à correção

JOSÉ LUIS CRESPO DE OLIVEIRA SOBREIRA, para, sanando a

monetária, multa e juros dos valores a que a empresa foi

omissão apontada, definir que: A incidência de juros de mora em

condenada, tanto a título de equiparação salarial e reflexos, bem

dívidas decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119202

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