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TRT13 28/08/2018 -Fl. 191 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 28/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018

191

CAVALCANTE GOMES, CPF: 436.473.914-68 e tendo em vista

Tudo já apurado nas planilhas anexas, com juros e correção

que a parte (FRANCISCO CAVALCANTE GOMES, CPF:

monetária, observadas as incidências fiscais e previdenciárias, mais

436.473.914-68) encontra-se em lugar ignorado, fica por este edital

honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o

INTIMADA acerca da sentença do ID. eb5da7f, eis que se encontra

valor liquidado.

em lugar ignorado

SENTENÇA
III - DISPOSITIVO

Isso posto, resolve o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa:

I - RELATÓRIO (DISPENSADO)

EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de
liberação das guias ou indenização do seguro-desemprego;

JULGAR PROCEDENTE EM PARTEa presente reclamação
quanto aos pleitos remanescentes, condenando FRANCISCO
CAVALCANTE GOMES ao pagamento, no prazo e forma da lei, a
II - FUNDAMENTOS

MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, do que está apurado
nas planilhas anexas acerca dos seguintes títulos: saldo de salário

Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária.

(15 dias); aviso prévio; férias proporcionais a 10/12, mais 1/3; 13o
salários de 2016 (7/12) e 2017 (3/12); FGTS (mais 40%); diferença

Tornou-se o reclamado revel e confesso, nos termos do art. 844 da

salarial; multa do art. 477, § 8o, da CLT; multa do art. 467 da CLT,

CLT.

incidente sobre as parcelas de aviso prévio, férias (mais 1/3), 13o
salário de 2017 e 40% do FGTS. Tudo conforme a fundamentação,

Sendo assim, tem-se que entre as partes houve um contrato de

mais juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios

trabalho, no período de 12/06/2016 a 15/03/2017, na condição de

sucumbenciais de 10% sobre o valor acertado.

caseiro (empregado doméstico), com remuneração de um salário
mínimo mensal, a ser anotado em CTPS, com o cômputo do aviso

Deverá ainda o reclamado, em cinco dias, promover as

prévio indenizado, adiante deferido. Segundo o alegado na inicial, o

anotações na CTPS do reclamante, de conformidade com as

documento encontra-se em poder do réu, daí porque cabível é a

diretrizes da fundamentação, sob as penas do art. 39 da CLT.

expedição de mandado de busca e apreensão.

Para tanto, expeça-se mandado de busca e apreensão.

São devidos os pleitos de saldo de salário (15 dias); aviso prévio;

Custas, pelo reclamado, na forma das planilhas anexas.

férias proporcionais a 10/12, mais 1/3; 13o salários de 2016 (7/12) e
2017 (3/12); FGTS (mais 40%); diferença salarial; multa do art. 477,

Publique-se. Intime-se o réu, através do mandado acima

§ 8o, da CLT; multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas

mencionado.

de aviso prévio, férias (mais 1/3), 13o salário de 2017 e 40% do
FGTS.

Uma vez que o reclamante não era sequer registrado, descabia o
pleito de liberação de guias do seguro-desemprego. Daí porque o
pedido cabível seria de natureza indenizatória, não liquidado na
inicial, pelo que fica extinto, sem resolução do mérito.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123332

JOAO PESSOA, 11 de Julho de 2018

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