2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
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AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 000070043.2018.5.13.0006- Autuação: 02/08/2018 15:41:16
Trata-se de reclamação trabalhista promovida porRAMILSON DA
SILVA GOMES em face das empresas B & M SERVICOS EIRELI ME e CLARO S.A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, na qual a parte autora, objetivando ao levantamento
RECLAMANTE/AUTOR: RAMILSON DA SILVA GOMES
dos depósitos fundiários e ao processamento do seguro
desemprego, aduz em seus articulados sua demissão sem justa
RECLAMADO(A)/RÉU: B & M SERVICOS EIRELI - ME, CLARO
causa. Aponta, ainda, que não recebeu a documentação necessária
S.A.
Notificação
para fins de possibilitar a satisfação do pleito.
A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada nos artigos
300 e seguintes do NCPC, que estabelece como requisitos
essenciais à concessão da medida a probabilidade do direito e o
Processo Nº RTOrd-0001167-56.2017.5.13.0006
AUTOR
AGNALDO VIEIRA FELIX
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU
REAL ENERGY LTDA
ADVOGADO
MORITZ ROBERTO
FRIEDHEIM(OAB: 20052-D/PE)
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intimado(s)/Citado(s):
Noutra ótica, registre-se que a liberação dos valores depositados na
- AGNALDO VIEIRA FELIX
conta do FGTS depende da modalidade de rompimento do liame
empregatício.
CONTRATO ECT/DR/PB
No caso destes autos, o conjunto probatório carreado ao processo -
PODER JUDICIÁRIO
TRT - PB Nº
neste momento, assim como a motivação sustentada pela parte
autora no que pertine a rescisão do contrato de trabalho, sugerem a
oitiva da parte adversa e o aprofundamento da análise da prova.
Não se vislumbra no caso concreto, o "periculum in mora". Assim,
não preenchidos os requisitos legais preconizados no artigo 300 do
NCPC, "ad cautelam" , decide esta magistrada, INDEFERIR o
DESTINATÁRIOS: MORITZ ROBERTO FRIEDHEIM e PIERSON
HARLAN DANTAS FELIX -
pleito autoral, neste momento. Intime-se.
No mais, analisando-se os autos foi verificado que a primeira
reclamada não foi devidamente notificada. Assim, por medida de
NOTIFICAÇÃO
economia processual, determina-se que o autor seja intimado a
apresentar o atual endereço da reclamada B & M SERVICOS
EIRELI - ME, ou requerer o que entender de direito, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, em face da exiguidade de tempo, a audiência do dia
05/09/2018 designada para este feito deverá ser remarcada, com a
devida intimação das partes nos termos de praxe.
De ordem, ficam as partes intimadas, por seu advogados a
comparecerem no dia 14/09/2018 às 11:00 horas, à Secretaria da
6ª VT de João Pessoa- PB, para a reclamada retificar anotação
ao contrato de trabalho havido com o demandante, para que fique
Cumpra-se com urgência."
constando a data de admissão em 03.02.2014. O
descumprimento dessa obrigação de fazer importará no
pagamento de multa equivalente a em favor do trabalhador. Para
tanto, após o R$ 1.000,00, a reclamada fica desobrigada de tal
cumprimento, que poderá ser efetivado, todavia, pela Secretaria
da Vara.
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