2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
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inconformismo com a análise instrutória empreendida pela turma,
não ensejando a revisão extraordinária, eis que insuscetível, nesta
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
seara recursal, o reexame de fatos e provas, conforme disciplina a
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Súmula nº. 126 do TST.
Quanto ao conflito pretoriano, os acórdãos paradigmas trazidos pela
parte não preenchem o requisito da especificidade (Súmula nº. 296
do TST), sendo incapazes de confrontar com o entendimento
adotado pelo regional.
2.3 MULTA. CPTS. VALOR.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º da LICC, 884 do CC, 461, §6º do CPC
b) divergência jurisprudencial
É pacífico o entendimento da Corte Superior Trabalhista no sentido
de que permitir a aplicação de multa pelo magistrado, a fim de
assegurar o cumprimento da obrigação de fazer (anotar a CTPS),
conforme preceitua o art. 461, §4º do CPC, de modo que o
prosseguimento da revisão, ainda que por conflito pretoriano,
encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT (Súmula nº. 333 do TST).
Quanto ao valor arbitrado às astreintes, devem ser estes
significativos o suficiente para compelir a parte ao cumprimento da
obrigação de fazer o quanto antes, respeitados os princípios da
Processo Nº RO-0130531-04.2015.5.13.0022
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
ZELIA ALENCAR DO AMARAL - ME
ADVOGADO
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO(OAB:
19600/PB)
RECORRENTE
PUC PARAIBA UNIVERSIDADE E
COLEGIO LTDA
ADVOGADO
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO(OAB:
19600/PB)
RECORRENTE
EDUCANDÁRIO PIO XI LTDA
ADVOGADO
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO(OAB:
19600/PB)
RECORRENTE
INSTITUTO CIENTIFICO DA PARAIBA
LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO(OAB:
19600/PB)
RECORRIDO
TEREZA CLAUDIA MOURA MACIEL
ADVOGADO
HENRIQUE TENORIO
DOURADO(OAB: 13415/PB)
ADVOGADO
MIGUEL MOURA LINS SILVA(OAB:
13682/PB)
razoabilidade e da proporcionalidade, coibindo-se o enriquecimento
sem causa da parte. A revisão extraordinária, neste aspecto,
apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Não é o
caso.
Ademais, cabe ao juízo da execução, caso o valor da multa, na
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUCANDÁRIO PIO XI LTDA
- INSTITUTO CIENTIFICO DA PARAIBA LTDA - EPP
- PUC PARAIBA UNIVERSIDADE E COLEGIO LTDA
- TEREZA CLAUDIA MOURA MACIEL
- ZELIA ALENCAR DO AMARAL - ME
prática, se mostre excessivo ou insuficiente, modificar o valor ou a
periodicidade da sanção, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, a
fim de se evitar que as astreintes se tornem manifesto e intolerável
PODER JUDICIÁRIO
veículo de enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
ordenamento jurídico pátrio, porquanto em dissonância com o
devido processo legal.
Diante de tais ponderações, resta inviável o seguimento do recurso
de revista, eis que não configurada a afronta legal prevista no art.
896, "c" da CLT.
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0130531-04.2015.5.13.0022 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: ZÉLIA ALENCAR DO AMARAL - ME, PUC
PARAÍBA UNIVERSIDADE E COLÉGIO LTDA., INSTITUTO
3 CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CIENTÍFICO DA PARAÍBA LTDA. - EPP, EDUCANDÁRIO PIO XI
LTDA.
RECORRIDA: TEREZA CLÁUDIA MOURA MACIEL
Publique-se.
GVP/EF
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.05.2018 - ID.
Assinatura
JOAO PESSOA, 25 de Setembro de 2018
54c1c2c; recurso protocolado em 11.06.2018 - ID. 2a6733d).
Regular a representação processual (ID. be034d6).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124530