2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
RÉU
MAIS SAÚDE FARMA LTDA (REDE
MED)
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA
COSTA - ME
DESPACHO
RÉU
Vistos etc.
401
Tendo em vista a inércia do reclamante, quanto a indicação da
conta bancária para depósito das parcelas, determino que as
parcelas sejam depositadas em conta judicial da Caixa Econômica
Federal, 4099.042.04896031-0, conforme guia disponibilizada.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO FERREIRA DE LIMA
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela
parte reclamante e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO
com efeito modificativo no julgado ID 8c054a4, prolatando a decisão
da demanda nos moldes do art. 93, IX, da CF/88, nos exatos termos
Assinatura
da fundamentação supra.
JOAO PESSOA, 15 de Outubro de 2018
Intimem-se as partes.
GJASR (EX)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA, 15 de Outubro de 2018
Despacho
Processo Nº RTSum-0000714-55.2018.5.13.0029
AUTOR
JOAO MIGUEL PAULINO
ADVOGADO
VALTER OLIVEIRA PONTES
JUNIOR(OAB: 14261/PE)
RÉU
NOVATEC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MIGUEL PAULINO
- NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000510-11.2018.5.13.0029
AUTOR
ASTERIA MARIA GUEDES
CAVALCANTE
ADVOGADO
ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
ADVOGADO
GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTERIA MARIA GUEDES CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, resolve o
DESPACHO
MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos
da Ação Trabalhista Nº 0000510-11.2018.5.13.0029, ajuizada por
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento do acordo
na fase de conhecimento, no tocante ao crédito trabalhista,
contribuições previdenciárias e custas processuais; portanto,
arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas,
registros, tramitações e demais procedimentos de estilo.
ASTERIA MARIA GUEDES CAVALCANTE, em face de MUNICÍPIO
DE JOÃO PESSOA: 1) REJEITAR a preliminar de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho; 2) em razão da incidência da
prescrição bienal, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito da parte
autora, em face da relação jurídico-administrativa desde
12/11/1990.
Assinatura
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
JOAO PESSOA, 15 de Outubro de 2018
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000442-61.2018.5.13.0029
AUTOR
FABIANO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO
NATALIA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 18492/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125294
GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que não consta nos
autos que a parte autora recebe rendimentos superiores à 40% do
limite máximo do Regime da Previdência Social, nos termos do art.
790 § 3º CLT, Lei 13.467/2017, que prevê que a gratuidade