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TRT13 06/02/2019 -Fl. 360 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 06/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019

360

infectocontagiosas, contato com secreções, sangues e materiais

doenças infectocontagiosas, no sexto andar do Hospital. Assim,

utilizados por pacientes enfermos), sem a utilização dos EPIs

segundo o expert, nos períodos em que a reclamante prestava

adequados, mas recebia o adicional de insalubridade em grau

serviços no sexto andar, onde ficavam internados os pacientes em

médio (20%), quando deveria receber em grau máximo. Por esta

isolamento, até a transferência para outro hospital, deveria o

razão, pugnou pelo pagamento das diferenças, em todo o contrato

pagamento do adicional de insalubridade ter ocorrido em grau

de trabalho, com os devidos reflexos.

máximo, e não em grau médio. Destacou o perito que, embora não

A primeira reclamada, em sua defesa, disse que a parcela era paga,

seja um hospital de referência para doenças infectocontagiosas, são

corretamente, em grau médio, não havendo razão para o

mantidos no Hospital da Unimed pacientes portadores deste tipo de

pagamento da mesma em grau máximo. A segunda reclamada, por

enfermidade, até serem transferidos para outro hospital, chegando a

sua vez, afirmou que o Hospital da Unimed não lida com pacientes

aguardar longo tempo, por falta de vaga ou questões

portadores de doenças infectocontagiosas, não estando autorizado

administrativas. Constatou o profissional nomeado por este Juízo

pelo Conselho Regional de Medicina, sendo indevido o pagamento

que sempre existem pacientes portadores de enfermidades

do adicional de insalubridade em grau máximo.

contagiosas, no sexto andar do Hospital, identificados com placa de

Sendo incontroversa a presença de insalubridade no ambiente de

restrição de contato.

trabalho, o cerne da questão posta em Juízo consiste, apenas, na

Segundo o expert, no bloco cirúrgico e nos demais setores onde

verificação do grau de insalubridade, ao qual se encontrava exposta

trabalhou a autora, existia a possibilidade de contato com os

a promovente, em todo o contrato de trabalho, uma vez que o

agentes insalubres decorrentes de pacientes em isolamento, por

pagamento foi efetuado em grau médio, e, segundo a reclamante,

doenças infectocontagiosas, mas não o contato direto e

deveria ocorrer em grau máximo.

permanente. Entretanto, no sexto andar, onde desempenhava suas

Face a controvérsia de natureza técnica e considerando as

funções, a cada 2 ou 3 meses, o contato com objetos de uso de

disposições contidas no artigo 195 da CLT, o Juízo determinou a

pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era

realização de prova pericial, na qual foi constatado que a

permanente, ocorrendo em todos os plantões.

reclamante, durante o período que desempenhou suas atividades

Sobre os equipamentos de proteção individuais, o expert descreveu

no sexto andar, do Hospital da Unimed, trabalhou em condições

os tipos que são fornecidos pelo Hospital e as respectivas utilidades

insalubres, grau máximo, tendo sido submetida à insalubridade em

(luvas, respiradores, calçados e óculos), mas esclareceu que estes

grau médio, quando prestou serviços no bloco cirúrgico, CDI, quarto

não conseguem eliminar 100% do risco de contágio, e, embora

e quinto andares do referido hospital.

atuem como barreira de proteção para o profissional, apenas,

O perito realizou vistoria no local de trabalho, Hospital da Unimed,

diminuem o risco de contaminação, não elidindo-o completamente.

em João Pessoa, verificando que, como auxiliar de serviços gerais,

Vejamos as conclusões do laudo pericial:

a autora fazia a limpeza do bloco cirúrgico, do CDI, apartamentos,

"A Sra. ELIZABETE PONTES DA SILVA, colaboradora da

corredores, banheiros e postos de enfermagem, do 4º ao 6º andar,

SOSERVISOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA

conforme escala bimensal ou trimestral. Registrou que, no bloco

desempenhando suas atividades no HOSPITAL ALBERTO

cirúrgico, a limpeza é feita antes e depois das cirurgias, e

URQUIZA WANDERLEY da UNIMED JOÃO PESSOA

compreende, além da limpeza dos banheiros e do piso com pano

COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, trabalhou em

úmido, a retirada dos sacos de lixo, inclusive, após as cirurgias, de

ambientes sem fontes geradoras de ruído, climatizados e ou

modo que a auxiliar de serviços gerais, recolhia seringas e agulhas

sem fontes geradoras de calor, tinha exposições a produtos ou

que haviam caído no chão, lavava e higienizava recipiente com

substâncias químicas em tempos e ou concentrações

sangue ou outros fluidos recolhidos pelos técnicos e enfermeiros.

consideradas salubres, e desempenhava atividades

Nos demais setores (4º ao 6º andar e CDI), é feita a limpeza dos

mencionadas no anexo 14 como insalubres em grau médio,

pisos, das mobílias e a retirada do lixo, sendo que, no caso de

quando desempenhadas nos setores; bloco cirúrgico, CDI e 4o

limpeza terminal dos apartamentos ou enfermarias, esta é realizada

e 5o andar, e como insalubres em grau máximo quando

de chão a teto.

desempenhadas no 6o andar. De conformidade com a NR 15

Verificou que a autora não trabalhava submetida aos agentes

Portaria 3214/78 do M.T.E., nos períodos em que desempenhou

físicos, ruído e calor, acima dos limites de tolerância, nem a

suas atividades nos setores: bloco cirúrgico, CDI e 4o e 5o

umidade excessiva ou produtos químicos prejudiciais à saúde, mas

andar, trabalhou em condições de insalubridade em grau

verificou o contato permanente com pacientes em isolamento por

médio, já reconhecida pela Reclamada e quando desempenhou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129989

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