2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
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infectocontagiosas, contato com secreções, sangues e materiais
doenças infectocontagiosas, no sexto andar do Hospital. Assim,
utilizados por pacientes enfermos), sem a utilização dos EPIs
segundo o expert, nos períodos em que a reclamante prestava
adequados, mas recebia o adicional de insalubridade em grau
serviços no sexto andar, onde ficavam internados os pacientes em
médio (20%), quando deveria receber em grau máximo. Por esta
isolamento, até a transferência para outro hospital, deveria o
razão, pugnou pelo pagamento das diferenças, em todo o contrato
pagamento do adicional de insalubridade ter ocorrido em grau
de trabalho, com os devidos reflexos.
máximo, e não em grau médio. Destacou o perito que, embora não
A primeira reclamada, em sua defesa, disse que a parcela era paga,
seja um hospital de referência para doenças infectocontagiosas, são
corretamente, em grau médio, não havendo razão para o
mantidos no Hospital da Unimed pacientes portadores deste tipo de
pagamento da mesma em grau máximo. A segunda reclamada, por
enfermidade, até serem transferidos para outro hospital, chegando a
sua vez, afirmou que o Hospital da Unimed não lida com pacientes
aguardar longo tempo, por falta de vaga ou questões
portadores de doenças infectocontagiosas, não estando autorizado
administrativas. Constatou o profissional nomeado por este Juízo
pelo Conselho Regional de Medicina, sendo indevido o pagamento
que sempre existem pacientes portadores de enfermidades
do adicional de insalubridade em grau máximo.
contagiosas, no sexto andar do Hospital, identificados com placa de
Sendo incontroversa a presença de insalubridade no ambiente de
restrição de contato.
trabalho, o cerne da questão posta em Juízo consiste, apenas, na
Segundo o expert, no bloco cirúrgico e nos demais setores onde
verificação do grau de insalubridade, ao qual se encontrava exposta
trabalhou a autora, existia a possibilidade de contato com os
a promovente, em todo o contrato de trabalho, uma vez que o
agentes insalubres decorrentes de pacientes em isolamento, por
pagamento foi efetuado em grau médio, e, segundo a reclamante,
doenças infectocontagiosas, mas não o contato direto e
deveria ocorrer em grau máximo.
permanente. Entretanto, no sexto andar, onde desempenhava suas
Face a controvérsia de natureza técnica e considerando as
funções, a cada 2 ou 3 meses, o contato com objetos de uso de
disposições contidas no artigo 195 da CLT, o Juízo determinou a
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era
realização de prova pericial, na qual foi constatado que a
permanente, ocorrendo em todos os plantões.
reclamante, durante o período que desempenhou suas atividades
Sobre os equipamentos de proteção individuais, o expert descreveu
no sexto andar, do Hospital da Unimed, trabalhou em condições
os tipos que são fornecidos pelo Hospital e as respectivas utilidades
insalubres, grau máximo, tendo sido submetida à insalubridade em
(luvas, respiradores, calçados e óculos), mas esclareceu que estes
grau médio, quando prestou serviços no bloco cirúrgico, CDI, quarto
não conseguem eliminar 100% do risco de contágio, e, embora
e quinto andares do referido hospital.
atuem como barreira de proteção para o profissional, apenas,
O perito realizou vistoria no local de trabalho, Hospital da Unimed,
diminuem o risco de contaminação, não elidindo-o completamente.
em João Pessoa, verificando que, como auxiliar de serviços gerais,
Vejamos as conclusões do laudo pericial:
a autora fazia a limpeza do bloco cirúrgico, do CDI, apartamentos,
"A Sra. ELIZABETE PONTES DA SILVA, colaboradora da
corredores, banheiros e postos de enfermagem, do 4º ao 6º andar,
SOSERVISOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
conforme escala bimensal ou trimestral. Registrou que, no bloco
desempenhando suas atividades no HOSPITAL ALBERTO
cirúrgico, a limpeza é feita antes e depois das cirurgias, e
URQUIZA WANDERLEY da UNIMED JOÃO PESSOA
compreende, além da limpeza dos banheiros e do piso com pano
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, trabalhou em
úmido, a retirada dos sacos de lixo, inclusive, após as cirurgias, de
ambientes sem fontes geradoras de ruído, climatizados e ou
modo que a auxiliar de serviços gerais, recolhia seringas e agulhas
sem fontes geradoras de calor, tinha exposições a produtos ou
que haviam caído no chão, lavava e higienizava recipiente com
substâncias químicas em tempos e ou concentrações
sangue ou outros fluidos recolhidos pelos técnicos e enfermeiros.
consideradas salubres, e desempenhava atividades
Nos demais setores (4º ao 6º andar e CDI), é feita a limpeza dos
mencionadas no anexo 14 como insalubres em grau médio,
pisos, das mobílias e a retirada do lixo, sendo que, no caso de
quando desempenhadas nos setores; bloco cirúrgico, CDI e 4o
limpeza terminal dos apartamentos ou enfermarias, esta é realizada
e 5o andar, e como insalubres em grau máximo quando
de chão a teto.
desempenhadas no 6o andar. De conformidade com a NR 15
Verificou que a autora não trabalhava submetida aos agentes
Portaria 3214/78 do M.T.E., nos períodos em que desempenhou
físicos, ruído e calor, acima dos limites de tolerância, nem a
suas atividades nos setores: bloco cirúrgico, CDI e 4o e 5o
umidade excessiva ou produtos químicos prejudiciais à saúde, mas
andar, trabalhou em condições de insalubridade em grau
verificou o contato permanente com pacientes em isolamento por
médio, já reconhecida pela Reclamada e quando desempenhou
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