2695/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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suas multas, bem como a pagar as seguintes parcelas: saldo de
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2017
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
(2/12), 13º salário proporcional de 2018 (8/12), férias proporcionais
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
+ 1/3 (9/12), adicional de periculosidade, intervalo intrajornada,
presente decisão.
salário família e honorários advocatícios, tudo de acordo com o que
foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
Custas pelo réu no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor
integra para todos os fins.
atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00.
A partir da intimação do trânsito em julgado desta sentença, o
autor deverá apresentar sua CTPS para que o réu proceda às
anotações pertinentes.
Intimem-se as partes.
Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: atualização monetária pelo índice do primeiro dia útil do
mês seguinte ao da prestação dos serviços; a incidência de juros de
LEONARDO VICENTE ALVES
mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já atualizado
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB
monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n. 8.177/1991 e do
Sentença
art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer
Processo Nº RTSum-0000617-03.2018.5.13.0014
AUTOR
MARCONDES ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
INACIO BRUNO SARMENTO(OAB:
21472/PB)
RÉU
ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ
08475073433
ADVOGADO
JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
TERCEIRO
CG MOTOTÁXI
INTERESSADO
TERCEIRO
RALLYMOTOS
INTERESSADO
TERCEIRO
IDEAL PEÇAS
INTERESSADO
de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 368 do
TST; a retenção do imposto de renda no momento em que os
valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo da fonte
pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do art. 46
da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por exemplo aviso
prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por danos morais
e materiais), inclusive os juros de mora, estão excluídas da
incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ 08475073433
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) - 000061703.2018.5.13.0014
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado (a) nos seguintes termos:
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pelo réu no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor
atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00.
III- DISPOSITIVO
Intimem-se as partes.
Isso posto, na ação que move MARCONDES ALVES DE
ALMEIDA, em face de ALEXANDRE JOSE BARROS MARIZ M.E.I., julgo os pedidos parcialmente procedentes, para condenar
a ré a efetuar o depósito do FGTS de todo vínculo reconhecido com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132387