2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
441
Dispenso as custas processuais de execução com fundamento na
Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Assinatura
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
CAMPINA GRANDE, 30 de Janeiro de 2020
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Efetuem-se os pagamentos do AUTOR, dos seus patronos, bem
como dos patronos da RÉ.
Após, transfira-se o valor dos honorários periciais.
Por fim, recolham-se as custas processuais e arquivem-se os
presentes autos, procedendo-se aos registros necessários.
Fica dispensada a certidão de arquivamento definitivo em face do
registro específico na aba Movimentações.
Processo Nº ACPCiv-0000048-91.2016.5.13.0007
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
PB TUR HOTEIS S/A
ADVOGADO
FELIPE CRISANTO MONTEIRO
NOBREGA(OAB: 15037/PB)
TERCEIRO
PROCURADORIA GERAL DO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAÍBA
TERCEIRO
ESTADO DA PARAIBA
INTERESSADO
Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- PB TUR HOTEIS S/A
CAMPINA GRANDE, 30 de Janeiro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
MARCONDES ANTONIO MARQUES
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº ATOrd-0172500-64.2003.5.13.0007
AUTOR
JANDINEIDE GERMANO DE ARAUJO
ADVOGADO
SANDRA DE SOUSA DUTRA(OAB:
11078/PB)
ADVOGADO
Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE
RÉU
EXECUTIVO HOTEIS E TURISMO
LTDA
RÉU
IBRAHIM ARISTIDES HAMAD
TIMENE
Fundamentação
1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE-PB
Processo nº 0000048-91.2016.5.13.0007
EXCIPIENTE: PB TUR HOTEIS S.A.
EXCEPTO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª
REGIÃO
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
- JANDINEIDE GERMANO DE ARAUJO
PB TUR HOTEIS S.A., já devidamente qualificado nos autos da
reclamação trabalhista, opôs Exceção de Pré-Executividade id:
097cf40, por meio da qual requer em suma a inclusão do débito no
PODER JUDICIÁRIO
sistema de Precatório Estadual, bem como exclusão das multas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A parte adversa foi intimada a se manifestar, oportunidade em que
pugnou pelo indeferimento da exceção.
Fundamentação
FUNDAMENTAÇÃO
Operador: fvb
Inicialmente, impende registrar que a matéria arguida pela
executada - inclusão do débito na ordem de Precatórios previsto no
DECISÃO
art. 100 da CF - é passível de arguição via exceção de préVistos em inspeção periódica.
executividade. Tal matéria, entretanto, em razão do provimento
Processo migrado do SUAP. Cadastro em ordem.
pretendido, deve ser aferida de plano, sem necessidade de maiores
Registre-se no sistema PJE a inclusão dos executados junto ao
digressões.
BNDT bem como no SERASAJUD e no CNIB.
Vejamos, pois, excerto jurisprudencial nesse sentido:
Mantenham-se os autos no arquivo provisório em observância ao
"A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa
Despacho id:f69073e.
específica do processo de execução, admitida, conforme
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