2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
390
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Trata-se de ofício oriundo do Juiz Auxiliar da Presidência que noticia
o pagamento integral do crédito do auto.
Desse modo, libere-se em favor do reclamante o valor constante no
depósito de id. 05db6d5, com vistas à quitação do crédito do (a)
Processo Nº ATOrd-0000200-33.2016.5.13.0010
AUTOR
CAROLINA PONCE LEON PORTO
BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
ADVOGADO
THADEU ARAUJO LUNA(OAB:
19549/PB)
ADVOGADO
EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
TERCEIRO
SINDICATO DOS MEDICOS DO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
exequente, devendo este (a) ser notificado(a) para comparecer à
Vara do Trabalho de Guarabira para receber o dito alvará, no prazo
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA PONCE LEON PORTO BEZERRA CAVALCANTI
de 05 (cinco) dias. Caso o levante junto à entidade bancária, deverá
informar nos autos, em igual prazo, sob pena deste juízo presumir
como levantado, presunção essa juris tantum. .
Em seguida, arquivem-se provisoriamente os presentes autos,
PODER JUDICIÁRIO
aguardando novo repasse para quitação do crédito previdenciário.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
Fundamentação
GUARABIRA, 3 de Fevereiro de 2020
DECISÃO
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº ATOrd-0021200-56.1997.5.13.0010
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
JOSE HERACLITO DAS NEVES
PINTO
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO
CESCONETTO(OAB: 3475/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS
ADVOGADO
ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE
SIQUEIRA SOUSA(OAB: 13312/PB)
AUTOR
AUTOR
Intimado para proceder ao pagamento, o executado quedou-se
inerte no prazo legal, pelo que, considerando os direcionamentos
preconizados pelos princípios processuais gerais da
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, da ECONOMIA
PROCESSUAL, da PROTEÇÃO e da EFETIVIDADE DA
JURISDIÇÃO, e pelo princípio processual específico da execução
não penal, qual seja, DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO PARA O
CREDOR, bem como com fundamento nos elementos contidos na
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HERACLITO DAS NEVES PINTO
- MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS
Trabalho no que tange à prioridade na utilização dos convênios
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD(arts. 7, XII, 12, V, 18, V, "a" e
"c", 77, III e 78), DETERMINO:
SENTENÇA
1. Que se proceda ao bloqueio de numerários e bens do(a)
Considerando que o Precatório extraído do presente feito se
executado(a) pelas vias BACENJUD e RENAJUD, bem como que
encontra em processamento junto ao E.TRT da 13ª Região em
se verifique as declarações de renda do mesmo pelo INFOJUD;
autos próprios, declaro extinta a presente execução, nos termos do
2. Que todas as consultas sejam realizadas sucessivamente
art. 924, II do CPC.
independentemente de conclusão dos autos;
No entanto, o arquivamento definitivo destes autos só deverá
3. Concomitantemente, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, nos
ocorrer quando do pagamento integral do precatório, conforme
termos do art. 883-A da CLT.
disciplina a Recomendação TRT SCR nº 004/2017.
Atualize-se e cumpra-se.
Arquivem-se os autos provisoriamente, aguardando-se o
Paralelamente, cumpra a Secretaria a parte final do despacho de
pagamento do PRECATÓRIO.
id.5b15fd6.
Dê-se ciência às partes.
Assinatura
GUARABIRA, 4 de Fevereiro de 2020
GUARABIRA, 3 de Fevereiro de 2020
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146705
ALBERICO VIANA BEZERRA