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TRT13 10/02/2020 -Fl. 70 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 10/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020

PETRÓLEO DO COMPARTIMENTO DA BORBOREMA -

AUTOR
ADVOGADO

SINDECPETRO em face de MICHELLE MELO DE ARAÚJO
MACEDO - ME e, assim o fazendo, sob autorização do art. 1.013, §

RÉU
CUSTOS LEGIS

3º, I, do CPC, julgar improcedente a ação de cumprimento. Custas
não alteradas.", vencida a Desembargadora Relatora, que negava
provimento ao recurso.

70
MUNICIPIO DE LAGOA
THYAGO GLAYDSON LEITE
CARNEIRO(OAB: 16314/PB)
CEZARIO JOSE DO NASCIMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA

Acórdão
Processo Nº ROT-0000017-77.2017.5.13.0026
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE
M. P. D. T.
RECORRENTE
C. E. S.
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO
LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE
M. P. E. P. L. -. E.
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RECORRIDO
M. P. E. P. L. -. E.
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RECORRIDO
M. P. D. T.
RECORRIDO
C. E. S.
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO
LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Relator

EMENTA:AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUÍZO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA MATERIAL. AFERIÇÃO A PARTIR DA CAUSA DE
PEDIR. PEDIDO FUNDADO EM SUPOSTO CONTRATO DE
TRABALHO. PLEITO DE RESCISÃO. REJEIÇÃO. Em consonância
com a teoria abstrata do direito de agir, adotada pela jurisprudência
dominante, a competência material do juízo deve ser aferida a partir
da causa de pedir e do pedido, conforme postos na inicial.
Fundamentando-se a reclamação trabalhista originária na alegação
de existência de um contrato de trabalho, em relação ao qual são
formulados pedidos de natureza trabalhista, cabe à Justiça do
Trabalho dirimir a questão. A alegação de edição da lei adotando
um regime próprio para os servidores do município corresponde a
uma defesa de mérito, cujo acolhimento significa pura rejeição da
pretensão da servidora, sem que isto implique deslocamento de

Intimado(s)/Citado(s):

competência. Não há respaldo, em tais casos, para acolhimento do

- C. E. S.

pleito rescisório fundado na incompetência absoluta do juízo
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0a04ce5

Acórdão
Processo Nº ROT-0000017-77.2017.5.13.0026
Relator
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE
M. P. D. T.
RECORRENTE
C. E. S.
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO
LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE
M. P. E. P. L. -. E.
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RECORRIDO
M. P. E. P. L. -. E.
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RECORRIDO
M. P. D. T.
RECORRIDO
C. E. S.
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO
LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)

prolator da decisão rescindenda (art. 966, II, do CPC).MUNICÍPIO
DE LAGOA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEI
MUNICIPAL 108/97. NORMA DE CONTEÚDO MERAMENTE
PROGRAMATÍCO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVO DE LEI. INCONSISTÊNCIA. A alegação de violação
manifesta a norma jurídica, suscitada para rescisão do julgado,
reside na ofensa à Lei Municipal nº 0108/97, por ter sido
reconhecido direito da autora a verba de natureza trabalhista,
desconsiderando-se a mudança do regime vetor da relação havida
entre as partes, para estatutário, nos termos impostos pela
mencionada lei. Ocorre que o exame do diploma legal apontado
como violado mostra que o diploma legal em questão não importou
em mudança de regime celetista para estatutário no âmbito do
Município. Na verdade, trata-se de norma de conteúdo meramente
programático, que tão somente anuncia a instituição do Regime
Estatutário no âmbito Municipal, mas remete a sua implantação à
edição de lei específica, nominada de Estatuto dos Funcionários

Intimado(s)/Citado(s):
- M. P. E. P. L. -. E.

Públicos Municipais, a totalidade da disciplina das relações a serem
estabelecidas entre a edilidade e seus servidores, inclusive quanto

Tomar ciência do(a) Intimação de ID 066da4a

Acórdão
Relator

Processo Nº AR-0000038-63.2019.5.13.0000
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147005

aos direitos e deveres. Diante de tal cenário, a demanda é
improcedente.

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