2992/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Intimem-se as partes.
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de 30 anos; e , os ACOLHER, EM PARTE pedidos formulados por
JOSIVAL DUARTE BRITO, nos autos da ação trabalhista por ele
promovida em desfavor da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS, para fins condenar esta, nos termos da fundamentação
supra, a cumprir as seguintes obrigações:
Fazer
Reconhecido o liame trabalhista ocorrido entre as partes, deverá a
empresa providenciar o registro do contrato de trabalho na CTPS do
reclamante, no período de 15.05.2009 a 13.03.2019, observada a
projeção do aviso prévio, na condição de segurança patrimonial,
arbitrando o Juízo a remuneração inicial de 2009 até o último dia de
2017 - R$ 1.500,00; e b) do primeiro dia de 2018 até o fim do pacto
de emprego (15.01.2019) - R$ 3.400,00.
Para fins de cumprimento dessa obrigação, após o trânsito em
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
julgado desta decisão, a Secretaria do Juízo deverá designar dia e
Juiz do Trabalho Substituto
hora para comparecimento das partes, o autor portando sua CTPS.
Fica fixada a multa de R$ 800,00, a se aplicada no caso de
Processo Nº ATOrd-0000715-24.2019.5.13.0023
AUTOR
JOSIVAL DUARTE BRITO
ADVOGADO
SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
ADVOGADO
SANDREYLSON PEREIRA
MEDEIROS(OAB: 21179/PB)
RÉU
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE
DEUS
ADVOGADO
Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
TERCEIRO
ESTADO DA PARAIBA
INTERESSADO
descumprimento, a ser revertida em favor do autor, cujas anotações
serão efetuadas pela Secretaria da Vara.
Pagar, observada a projeção do aviso prévio, os limites descritos na
inicial, a prescrição já declarada, bem com a remuneração já fixada
pelo juízo, os valores correspondentes aos títulos adiante
mencionados:
a) Aviso prévio (60 dias);
b) Décimos terceiros salários;
Intimado(s)/Citado(s):
c) Férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2014/2015,
- JOSIVAL DUARTE BRITO
2015/2016 e 2016/2017, acrescidas de um terço;
d) Férias simples do período 2017/2018, acrescidas de um terço;
e) Férias proporcionais de 2018/2019 (8/12 avos), acrescidas de um
PODER JUDICIÁRIO
terço;
JUSTIÇA DO TRABALHO
f) FGTS mais a multa rescisória, ao longo de todo o período do
contrato de trabalho;
g) FGTS mais a multa rescisória incidente sobre os itens de a a e;
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Reconheço, portanto, a plausibilidade jurídica dos embargos de
declaração apresentados pela litigante passiva, IGREJA
UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, ora conhecidos e ACOLHIDOS,
EM PARTE, para retificar o dispositivo sentencial, passando este a
conter a seguinte redação:
h) Auxílio alimentação no período de 02.08.2014 a 30.09.2014, no
valor de R$ 13,00; de 01.10.2014 a 30.09.2015 - R$ 14.50; de
01.10.2015 a 30.09.2016 - R$ 16,00; e de 01.01.2018 a 15.01.2019
- R$ 16,48;
i) Adicional de periculosidade, na razão de 30% sobre o salário base
do autor, com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros
salários, férias acrescidas de um terço e FGTS mais a multa
rescisória;
CONCLUSÃO
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande conceder ao componente do polo ativo os benefícios da
assistência judiciária gratuita; declarar prescritos os títulos exigíveis
anteriores a 02.08.2014, em razão da aplicação da prescrição
quinquenal, com exceção do FGTS, devendo ser aplicado o prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152031
j) 15 (quinze) horas por mês, em razão da não concessão do
intervalo intrajornada, acrescidas do adicional regular de 50%;
k) Reflexos das horas extras do item j sobre aviso prévio, décimos
terceiros salários, férias acrescidas de um terço, repouso semanal
remunerado e FGTS mais a multa rescisória;