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TRT13 27/07/2020 -Fl. 211 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 27/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

211

Como se percebe, a decisão acima transcrita estabeleceu que os
honorários de sucumbência devidos pela autora, no percentual de
10% sobre os títulos improcedentes, serão divididos igualmente

DECISÃO DAS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS

(50%) e rateados para cada uma das bancas das reclamadas LIQ
CORP S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A.

Vistos, etc.

Da análise do cálculo atacado (sequencial caf2943 - Pág. 1), verifica

Cuida-se de impugnação oposta por LARISSA SAYURI DOY

-se que a contadoria laborou corretamente ao apurar o montante

(sequencial 7c5e53a), em face dos cálculos apresentados pela

das verbas improcedentes (R$ R$ 47.043,63) e extrair 10% (R$

contadoria judicial (sequencial caf2943). Sustenta que os honorários

4.704,36). O valor rateado para cada patrono das reclamadas,

advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos das executadas

portanto, é de R$ 2.352,18 (50%).

se encontram com a exigibilidade suspensa, pelo que não deveriam

A metodologia adotada pela contadoria está correta, razão pela qual

ser incluídos nos cálculos atacados.

não procede a alegação da TAM LINHAS AÉREAS S/A, de que o

A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A também apresentou

valor dos honorários devidos pela reclamante aos seus patronos

impugnação aos cálculos (sequencial e65b0f9), na qual sustenta

está equivocado, entendendo que seria de R$ 3.349,70, referentes

que o valor dos honorários devidos pela reclamante aos seus

a 50% de R$ 6.699,39.

patronos está equivocado, uma vez que o valor seria maior do que o

Nada obstante, há um erro material na planilha. É que ao

apurado.

transportar o valor devido para cada advogado das reclamadas, a

As partes foram regularmente intimadas, mas não se manifestaram.

contadoria fez constar o valor de R$ 2.385,10, quando deveria ter

Passo a decidir.

constado o valor de R$ 2.352,18. Tal equívoco merece a retificação

O cerne das impugnações pode ser analisado a partir da decisão

de ofício.

dos embargos declaratórios opostos pela TAM LINHAS AÉREAS

Com relação à impugnação da reclamante, de que os honorários

S/A (sequencial 1612c7b - Pág. 2), cujo conteúdo, já transitado em

advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos das executadas

julgado, é o seguinte, verbis:

não deveriam ser incluídos nos cálculos atacados, não prospera.
Não há nos autos qualquer determinação de que os honorários

“(…)

advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, estão sob

A embargante alega existir omissão na sentença de mérito pois sua

condição suspensiva de exigibilidade e/ou que só poderão ser

responsabilidade foi afastada, entretanto, não constou na parte

executados quando o credor demonstrar que a situação de

dispositiva do condeno expressamente a improcedência da ação em

insuficiência de recursos da autora deixou de existir. Assim, tal

face dela. Mais ainda, que houve obscuridade quanto a não

determinação não necessita constar no demonstrativo de cálculos,

especificação do percentual de honorários sucumbenciais para os

afinal não há sequer determinação judicial neste particular.

patronos das reclamadas.

E, ao contrário, os valores referentes aos honorários sucumbenciais

Não vislumbro a omissão apontada uma vez que na parte

devidos deverão constar na planilha, para o caso de eventual

dispositiva houve responsabilização apenas da empresa LIQ CORP

cobrança, conforme determinado na sentença primária (sequencial

S/A, consoante trecho que ora apresento: "condenando a reclamada

a9b2710 - Pág. 8).

LIQ CORP S.A a pagar à reclamante as seguintes verbas:", de

Sendo tais as circunstâncias, REJEITO a impugnação oposta por

forma que, afastou a embargante de qualquer responsabilidade

LARISSA SAYURI DOY (sequencial 7c5e53a) e REJEITO a

sobre a condenação.

impugnação oposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A (sequencial

Em relação aos honorários sucumbenciais, realmente não ficou

e65b0f9).

estabelecido o percentual a que cada advogado das empresas faz

A contadoria, entretanto deverá RETIFICAR o erro material relativo

jus e, sanando a obscuridade apontada, esclareço que, dos

ao valor dos honorários de sucumbência devidos pela autora, para

honorários sucumbenciais de ônus da reclamante fixados na

cada uma das bancas das reclamadas, fazendo constar o importe

sentença em 10% sobre os títulos improcedentes, o valor apurado

de R$ 2.352,18 (50% de R$ 4.704,36).

será dividido igualmente (50%) e rateado para cada uma das

Intimem-se.

bancas contratadas pelas reclamadas.
(...)”.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154100

JOAO PESSOA/PB, 27 de julho de 2020.

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