3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
211
Como se percebe, a decisão acima transcrita estabeleceu que os
honorários de sucumbência devidos pela autora, no percentual de
10% sobre os títulos improcedentes, serão divididos igualmente
DECISÃO DAS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS
(50%) e rateados para cada uma das bancas das reclamadas LIQ
CORP S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Vistos, etc.
Da análise do cálculo atacado (sequencial caf2943 - Pág. 1), verifica
Cuida-se de impugnação oposta por LARISSA SAYURI DOY
-se que a contadoria laborou corretamente ao apurar o montante
(sequencial 7c5e53a), em face dos cálculos apresentados pela
das verbas improcedentes (R$ R$ 47.043,63) e extrair 10% (R$
contadoria judicial (sequencial caf2943). Sustenta que os honorários
4.704,36). O valor rateado para cada patrono das reclamadas,
advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos das executadas
portanto, é de R$ 2.352,18 (50%).
se encontram com a exigibilidade suspensa, pelo que não deveriam
A metodologia adotada pela contadoria está correta, razão pela qual
ser incluídos nos cálculos atacados.
não procede a alegação da TAM LINHAS AÉREAS S/A, de que o
A reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A também apresentou
valor dos honorários devidos pela reclamante aos seus patronos
impugnação aos cálculos (sequencial e65b0f9), na qual sustenta
está equivocado, entendendo que seria de R$ 3.349,70, referentes
que o valor dos honorários devidos pela reclamante aos seus
a 50% de R$ 6.699,39.
patronos está equivocado, uma vez que o valor seria maior do que o
Nada obstante, há um erro material na planilha. É que ao
apurado.
transportar o valor devido para cada advogado das reclamadas, a
As partes foram regularmente intimadas, mas não se manifestaram.
contadoria fez constar o valor de R$ 2.385,10, quando deveria ter
Passo a decidir.
constado o valor de R$ 2.352,18. Tal equívoco merece a retificação
O cerne das impugnações pode ser analisado a partir da decisão
de ofício.
dos embargos declaratórios opostos pela TAM LINHAS AÉREAS
Com relação à impugnação da reclamante, de que os honorários
S/A (sequencial 1612c7b - Pág. 2), cujo conteúdo, já transitado em
advocatícios sucumbenciais devidos aos causídicos das executadas
julgado, é o seguinte, verbis:
não deveriam ser incluídos nos cálculos atacados, não prospera.
Não há nos autos qualquer determinação de que os honorários
“(…)
advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, estão sob
A embargante alega existir omissão na sentença de mérito pois sua
condição suspensiva de exigibilidade e/ou que só poderão ser
responsabilidade foi afastada, entretanto, não constou na parte
executados quando o credor demonstrar que a situação de
dispositiva do condeno expressamente a improcedência da ação em
insuficiência de recursos da autora deixou de existir. Assim, tal
face dela. Mais ainda, que houve obscuridade quanto a não
determinação não necessita constar no demonstrativo de cálculos,
especificação do percentual de honorários sucumbenciais para os
afinal não há sequer determinação judicial neste particular.
patronos das reclamadas.
E, ao contrário, os valores referentes aos honorários sucumbenciais
Não vislumbro a omissão apontada uma vez que na parte
devidos deverão constar na planilha, para o caso de eventual
dispositiva houve responsabilização apenas da empresa LIQ CORP
cobrança, conforme determinado na sentença primária (sequencial
S/A, consoante trecho que ora apresento: "condenando a reclamada
a9b2710 - Pág. 8).
LIQ CORP S.A a pagar à reclamante as seguintes verbas:", de
Sendo tais as circunstâncias, REJEITO a impugnação oposta por
forma que, afastou a embargante de qualquer responsabilidade
LARISSA SAYURI DOY (sequencial 7c5e53a) e REJEITO a
sobre a condenação.
impugnação oposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A (sequencial
Em relação aos honorários sucumbenciais, realmente não ficou
e65b0f9).
estabelecido o percentual a que cada advogado das empresas faz
A contadoria, entretanto deverá RETIFICAR o erro material relativo
jus e, sanando a obscuridade apontada, esclareço que, dos
ao valor dos honorários de sucumbência devidos pela autora, para
honorários sucumbenciais de ônus da reclamante fixados na
cada uma das bancas das reclamadas, fazendo constar o importe
sentença em 10% sobre os títulos improcedentes, o valor apurado
de R$ 2.352,18 (50% de R$ 4.704,36).
será dividido igualmente (50%) e rateado para cada uma das
Intimem-se.
bancas contratadas pelas reclamadas.
(...)”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154100
JOAO PESSOA/PB, 27 de julho de 2020.