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TRT13 09/09/2020 -Fl. 18 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 09/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020

ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA

LUANA MARTINS DE SOUSA
BENJAMIN(OAB: 12323/PB)
KENIO MARTINS SOUSA(OAB:
19242/PB)
TERCIO LEITE DA SILVA
TAGILDO DE SOUSA PEREIRA
FILHO(OAB: 25074/PB)
TERCIO LEITE DA SILVA
TAGILDO DE SOUSA PEREIRA
FILHO(OAB: 25074/PB)
AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA - ME
LUANA MARTINS DE SOUSA
BENJAMIN(OAB: 12323/PB)
KENIO MARTINS SOUSA(OAB:
19242/PB)
ERIKSON SILVA SANTOS
FELIO LEITE DA SILVA

18

MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000595-20.2019.5.13.0010
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
ISMAEL XAVIER DE SOUSA
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RECORRIDO
CONSTRUTORA SBG - EIRELI - ME
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CUITEGI
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CUITEGI

Intimado(s)/Citado(s):
- AGF TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: MUNICÍPIO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
DONO DA OBRA. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. TANQUE RESERVA PARA CONSUMO
PRÓPRIO. NR-16 DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO. O armazenamento de combustível em tanque
reserva de caminhão, se, somada a capacidade do tanque principal,
ultrapassa os limites máximos estabelecidos na NR 16 da Portaria
n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (200 litros) dá direito ao
recebimento de adicional de periculosidade por parte do empregado
condutor do veículo. RECURSO DO AUTOR. PERÍODO DE
TRABALHO CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE PROVA. À míngua de
prova de ocorrência de labor em período diverso do constante em
sua CTPS, há que se indeferir o pleito de reconhecimento de labor
clandestino. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento
Virtual realizada entre os dias 02 e 04/09/2020, com a presença de
Suas Excelências a Senhora Desembargadora ANA MARIA
MADRUGA (Presidente) e dos Senhores Desembargadores
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e PAULO MAIA FILHO, bem como
de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO,EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA EMPRESA: por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade processual, por ausência de prova
técnica, suscitada nas razões do recurso patronal. MÉRITO: por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO AUTOR: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156101

RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.Em se tratando de
contrato administrativo por meio do qual o município, mediante
licitação, contrata empresa de construção civil, para realizar obra
certa - construção de praça de eventos -, não há responsabilidade,
nem mesmo subsidiária, do ente público em relação às verbas
trabalhistas eventualmente descumpridas pela empregadora
construtora, pois o município assume a posição de dono da obra
(OJ n. 191 da SDI-1 do TST), e não, de tomador de serviços em
terceirização (Súmula n. 331 do TST). DECISÃO:ACORDA a C. 1ª
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em
Sessão de Julgamento Virtual realizada entre os dias 02 e
04/09/2020, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente) e dos
Senhores Desembargadores EDUARDO ALMEIDA (Relator) e
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS
FILHO, por maioria, com a divergência parcial de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Presidente, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante, para majorar o
valor da indenização por danos morais, por retenção da CTPS, para
R$ 2.000,00; condenar a primeira reclamada ao pagamento da
multa do art. 467 da CLT; e deferir ao reclamante o direito ao saldo
de salário de 18 (dias) dias laborados, tendo em vista os limites do
pedido.
JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2020.

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