3179/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021
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proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
exequente, de meio para impulsionar o feito.
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter previsão expressa, no Processo Trabalhista, a partir da
passou a ter previsão expressa, no Processo Trabalhista, a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Sem custas.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua-se o nome do executado
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua-se o nome do executado
do BNDT e levantem-se as constrições ainda pendentes.
do BNDT e levantem-se as constrições ainda pendentes, registrado
Após, arquive-se os autos definitivamente.
no ID. c189b28.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
RITA LEITE BRITO ROLIM
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0027400-95.2014.5.13.0006
AUTOR
MARIA JOSE ESTEVAO MONTEIRO
ADVOGADO
RODRIGO RODRIGUES ALVES(OAB:
15252/PB)
RÉU
LUIZA FRANCISCA DE OLIVEIRA
FREITAS
RÉU
GREEN LIFE SERVICOS
AMBIENTAIS & PETROLEO LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE ESTEVAO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8986cab
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163988
Processo Nº ATOrd-0046400-96.2005.5.13.0006
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
NATALIA DE ARRUDA ALVES
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU
RAIMUNDO PATRICIO FORMIGA
ADVOGADO
JOSE VALDOMIRO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 7658/PB)
RÉU
R W EMPREENDIMENTOS HOTEIS
LTDA
ADVOGADO
JOSE VALDOMIRO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 7658/PB)
RÉU
WASHINGTON DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO
JOSE VALDOMIRO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 7658/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA DE ARRUDA ALVES