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TRT13 10/03/2021 -Fl. 543 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 10/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3179/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021

543

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA

SENTENÇA

Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há

Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há

mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos

mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos

em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte

em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte

exequente, de meio para impulsionar o feito.

exequente, de meio para impulsionar o feito.

A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo

A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo

prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou

prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou

manifestação processual capaz de impulsionar o feito.

manifestação processual capaz de impulsionar o feito.

É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente

É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente

passou a ter previsão expressa, no Processo Trabalhista, a partir da

passou a ter previsão expressa, no Processo Trabalhista, a partir da

vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a

vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a

parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo

parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo

superior a dois anos.

superior a dois anos.

Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,

Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,

impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,

impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,

eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada

eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada

pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.

pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.

Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no

Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no

artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e

artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e

DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.

DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.

Sem custas.

Sem custas.

Intimem-se as partes.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo sem recurso, exclua-se o nome do executado

Transcorrido o prazo sem recurso, exclua-se o nome do executado

do BNDT e levantem-se as constrições ainda pendentes.

do BNDT e levantem-se as constrições ainda pendentes, registrado

Após, arquive-se os autos definitivamente.

no ID. c189b28.
Após, arquive-se os autos definitivamente.

RITA LEITE BRITO ROLIM

RITA LEITE BRITO ROLIM

Juiz do Trabalho Titular

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0027400-95.2014.5.13.0006
AUTOR
MARIA JOSE ESTEVAO MONTEIRO
ADVOGADO
RODRIGO RODRIGUES ALVES(OAB:
15252/PB)
RÉU
LUIZA FRANCISCA DE OLIVEIRA
FREITAS
RÉU
GREEN LIFE SERVICOS
AMBIENTAIS & PETROLEO LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE ESTEVAO MONTEIRO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8986cab
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163988

Processo Nº ATOrd-0046400-96.2005.5.13.0006
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
NATALIA DE ARRUDA ALVES
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU
RAIMUNDO PATRICIO FORMIGA
ADVOGADO
JOSE VALDOMIRO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 7658/PB)
RÉU
R W EMPREENDIMENTOS HOTEIS
LTDA
ADVOGADO
JOSE VALDOMIRO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 7658/PB)
RÉU
WASHINGTON DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO
JOSE VALDOMIRO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 7658/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA DE ARRUDA ALVES

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