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TRT13 14/04/2021 -Fl. 458 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 14/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU

ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO DE SA LTDA
IGOR LEVI PITANGUEIRA DOS
SANTOS(OAB: 41710/BA)
EMERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 23763/BA)
UNIUOL GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES
LTDA
IGOR LEVI PITANGUEIRA DOS
SANTOS(OAB: 41710/BA)
EMERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 23763/BA)
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA

458

Pela exposição de motivos acima, defiro a habilitação do Sr. EDDIE
RAONI DE LIMA MARQUES, CPF.: 053.252.514-06, contatos: (81)
3722-2149 e (81) 99874-3471, e-mail: [email protected],
como Perito Contábil do presente processo. Deve o Sr. Perito, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, devolver os presentes autos
devidamente liquidados. Caso necessite prazo mais dilatado, deve
ser justificado e solicitado em juízo.
A reclamada, como sucumbente, arcará com os honorários periciais
que serão posteriormente fixados.
Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito, dando-lhes ciência da

Intimado(s)/Citado(s):

presente decisão.

- ESTACIO PARTICIPACOES S/A
- IDEZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
- UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS
E PARTICIPACOES LTDA

JOAO PESSOA/PB, 14 de abril de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac2bb35

VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000207-38.2020.5.13.0025
AUTOR
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO
JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU
TC TRANSPORTES, MAQUINAS E
PERFURACAO DE POCOS LTDA EPP
ADVOGADO
RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)

proferido nos autos.

Intimado(s)/Citado(s):

CERTIDÃO

- TC TRANSPORTES, MAQUINAS E PERFURACAO DE POCOS
LTDA - EPP

Certifico que ao analisar detidamente o processo, verifiquei que a
liquidação da decisão apresenta alto grau de complexidade.
A Sentença de primeiro grau de ID. d546def, determinou a apuração
PODER JUDICIÁRIO

das verbas de descontos indevidos, diferenças salariais referentes

JUSTIÇA DO

às horas-aula e reflexos, percentual de atividade extraclasse,
diferenças e reflexos, diferenças de adicional por tempo de serviço
e reflexos, percentual de adicional de qualificação e reflexos, além

INTIMAÇÃO

da gratificação por coordenação e reflexos.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a34dbc

O Acórdão de ID. 59C8eb1, acresceu a condenação a gratificação

proferido nos autos.

não paga pela segunda coordenação a partir de julho/2014 e

DESPACHO

reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

Ante o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os

Ressalta-se que para a elaboração da sentença de primeiro grau,

pedidos do Sindicato autor, fica o mesmo notificado para que

fez uso o juízo de Perícia Contábil, para auxiliar no deslinde dos

comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 05

pedidos, pois tratava-se de matéria eminentemente contábil.

dias, sob pena de execução.

Assim, considerando a mínima mão de obra qualificada para a

JOAO PESSOA/PB, 14 de abril de 2021.

elaboração dos cálculos do presente processo (um contabilista);
considerando os baixos custos apresentados pelos profissionais da

VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA

área; considerando o princípio da celeridade processual, agregado

Juiz do Trabalho Substituto

à redação dada ao art. 879, §6º, da CLT, pela Lei nº 12.405, de
2011, solicito a designação de perícia contábil pra este processo.
Jean Marc Ramalho Duarte - Setor Contábil da VT.
V.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165348

Processo Nº ACPCiv-0000207-38.2020.5.13.0025
AUTOR
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA

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