3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO DE SA LTDA
IGOR LEVI PITANGUEIRA DOS
SANTOS(OAB: 41710/BA)
EMERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 23763/BA)
UNIUOL GESTAO DE
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS E PARTICIPACOES
LTDA
IGOR LEVI PITANGUEIRA DOS
SANTOS(OAB: 41710/BA)
EMERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 23763/BA)
RENATA LIGIA CAVALCANTI DE
SOUSA SILVEIRA
458
Pela exposição de motivos acima, defiro a habilitação do Sr. EDDIE
RAONI DE LIMA MARQUES, CPF.: 053.252.514-06, contatos: (81)
3722-2149 e (81) 99874-3471, e-mail: [email protected],
como Perito Contábil do presente processo. Deve o Sr. Perito, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, devolver os presentes autos
devidamente liquidados. Caso necessite prazo mais dilatado, deve
ser justificado e solicitado em juízo.
A reclamada, como sucumbente, arcará com os honorários periciais
que serão posteriormente fixados.
Notifiquem-se as partes e o Sr. Perito, dando-lhes ciência da
Intimado(s)/Citado(s):
presente decisão.
- ESTACIO PARTICIPACOES S/A
- IDEZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
- UNIUOL GESTAO DE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS
E PARTICIPACOES LTDA
JOAO PESSOA/PB, 14 de abril de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac2bb35
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000207-38.2020.5.13.0025
AUTOR
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO
JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU
TC TRANSPORTES, MAQUINAS E
PERFURACAO DE POCOS LTDA EPP
ADVOGADO
RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
CERTIDÃO
- TC TRANSPORTES, MAQUINAS E PERFURACAO DE POCOS
LTDA - EPP
Certifico que ao analisar detidamente o processo, verifiquei que a
liquidação da decisão apresenta alto grau de complexidade.
A Sentença de primeiro grau de ID. d546def, determinou a apuração
PODER JUDICIÁRIO
das verbas de descontos indevidos, diferenças salariais referentes
JUSTIÇA DO
às horas-aula e reflexos, percentual de atividade extraclasse,
diferenças e reflexos, diferenças de adicional por tempo de serviço
e reflexos, percentual de adicional de qualificação e reflexos, além
INTIMAÇÃO
da gratificação por coordenação e reflexos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a34dbc
O Acórdão de ID. 59C8eb1, acresceu a condenação a gratificação
proferido nos autos.
não paga pela segunda coordenação a partir de julho/2014 e
DESPACHO
reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Ante o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os
Ressalta-se que para a elaboração da sentença de primeiro grau,
pedidos do Sindicato autor, fica o mesmo notificado para que
fez uso o juízo de Perícia Contábil, para auxiliar no deslinde dos
comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 05
pedidos, pois tratava-se de matéria eminentemente contábil.
dias, sob pena de execução.
Assim, considerando a mínima mão de obra qualificada para a
JOAO PESSOA/PB, 14 de abril de 2021.
elaboração dos cálculos do presente processo (um contabilista);
considerando os baixos custos apresentados pelos profissionais da
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
área; considerando o princípio da celeridade processual, agregado
Juiz do Trabalho Substituto
à redação dada ao art. 879, §6º, da CLT, pela Lei nº 12.405, de
2011, solicito a designação de perícia contábil pra este processo.
Jean Marc Ramalho Duarte - Setor Contábil da VT.
V.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165348
Processo Nº ACPCiv-0000207-38.2020.5.13.0025
AUTOR
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA