3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
à complementação do aviso prévio e do FGTS e, no mérito, julgar
318
- DANIELA ROLIM BEZERRA MARQUES
IMPROCEDENTES os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA
formulados por MARIA DA GUIA DOS SANTOS em face da
DANIELA ROLIM BEZERRA MARQUES, nos termos da
PODER JUDICIÁRIO
fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como
JUSTIÇA DO
se aqui estivesse transcrita. Defiro à parte reclamante os benefícios
da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, a
serem pagos ao(s) advogado(s) da reclamada, no percentual de
10% do valor da causa, (R$ 235.393,54), ou seja, R$ 23.539,35,
que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, salvo
demonstração, pela reclamada, de que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos justificadora da concessão da
gratuidade judicial (art. 791-A da CLT, § 4º). Custas, também pela
parte autora, no importe de R$ 4.707,87, calculadas sobre o
percentual de 2% do valor arbitrado à causa, porém dispensadas,
face à gratuidade judicial.
Independente do trânsito em julgado, promova-se a liberação,
para a reclamante, da quantia de R$ 1.779,92, conforme
comprovante de id. 1B3b265, mediante transferência bancária
para a conta da reclamante, conforme dados contidos no ID.
Cbcd3c8.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db9c90b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar as preliminares de
impugnação ao valor da causa e de inépcia da inicial; declarar
prescrito o direito de ação do reclamante em relação aos pleitos
anteriores a 03.11.2015, exigíveis por via acionária, extinguindo-os
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC
c/c art. 7º, inciso XXIX da CF, inclusive, para o FGTS, em
consonância à nova redação da Súmula 362, do TST; acolher a
preliminar de coisa julgada (NCPC, art. 337, 4º), extinguindo sem
resolução do mérito (NCPC, art. 485, V), as postulações referentes
à complementação do aviso prévio e do FGTS e, no mérito, julgar
Encerrou-se.
IMPROCEDENTES os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
formulados por MARIA DA GUIA DOS SANTOS em face da
DANIELA ROLIM BEZERRA MARQUES, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como
Clovis Rodrigues Barbosa
Juiz do Trabalho
se aqui estivesse transcrita. Defiro à parte reclamante os benefícios
da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, a
1
serem pagos ao(s) advogado(s) da reclamada, no percentual de
10% do valor da causa, (R$ 235.393,54), ou seja, R$ 23.539,35,
Art. 840…
que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, salvo
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que
resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante.
demonstração, pela reclamada, de que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos justificadora da concessão da
gratuidade judicial (art. 791-A da CLT, § 4º). Custas, também pela
parte autora, no importe de R$ 4.707,87, calculadas sobre o
percentual de 2% do valor arbitrado à causa, porém dispensadas,
face à gratuidade judicial.
Independente do trânsito em julgado, promova-se a liberação,
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
para a reclamante, da quantia de R$ 1.779,92, conforme
comprovante de id. 1B3b265, mediante transferência bancária
Processo Nº ATOrd-0000625-96.2021.5.13.0006
AUTOR
MARIA DA GUIA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA
JUNIOR(OAB: 27596/PB)
RÉU
DANIELA ROLIM BEZERRA
MARQUES
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
para a conta da reclamante, conforme dados contidos no ID.
Intimado(s)/Citado(s):
Clovis Rodrigues Barbosa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174478
Cbcd3c8.
Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.