3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RENATO FRANCISCO DE LIMA
FILHO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA - EPP
FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RENATO FRANCISCO DE LIMA
FILHO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
MUNICIPIO DE CABEDELO
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA - EPP
FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO FRANCISCO DE LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
235
Gondim. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO - Desembargador
Relator.
JOAO PESSOA/PB, 02 de dezembro de 2021.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000295-02.2021.5.13.0006
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
RENATO FRANCISCO DE LIMA
FILHO
ADVOGADO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRENTE
ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA - EPP
ADVOGADO
FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
RECORRIDO
RENATO FRANCISCO DE LIMA
FILHO
ADVOGADO
MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO
ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RECORRIDO
ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO LTDA - EPP
ADVOGADO
FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CABEDELO
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
questão de ordem suscitada pelo MPT e determinar a
conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário;
PODER JUDICIÁRIO
CONHECER do agravo de instrumento interposto pela empresa
JUSTIÇA DO
ROMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Bem assim, CONHECER do recurso
ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada no
pagamento do vale-transporte durante todo o período contratual
reconhecido, considerando a jornada de trabalho de segunda a
sexta, e nos dois últimos meses de segunda à sábado, observados
os limites do pedido; bem assim, determinar a aplicação da
modulação estabelecida pelo STF (ADCs 58 e 59), devendo haver
tão somente a incidência do IPCA-E até a autuação da ação e, em
diante, aplicação da taxa SELIC. Tudo consoante planilha de
cálculo que integra a fundamentação e o presente dispositivo.
Participaram da Sessão de Julgamento Telepresencial realizada
em 30/11/2021 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Edvaldo de Andrade e
Wolney de Macedo Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
questão de ordem suscitada pelo MPT e determinar a
conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário;
CONHECER do agravo de instrumento interposto pela empresa
ROMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Bem assim, CONHECER do recurso
ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada no
pagamento do vale-transporte durante todo o período contratual
reconhecido, considerando a jornada de trabalho de segunda a
sexta, e nos dois últimos meses de segunda à sábado, observados
os limites do pedido; bem assim, determinar a aplicação da
modulação estabelecida pelo STF (ADCs 58 e 59), devendo haver
tão somente a incidência do IPCA-E até a autuação da ação e, em
diante, aplicação da taxa SELIC. Tudo consoante planilha de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174999