3383/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Janeiro de 2022
WEMERSON REZENDE DE LIMA - Engenheiro Eletricista e de
Segurança do Trabalho - CREA-MG: 120100/D.
Parâmetros de liquidação - juros e correção monetária
Para os fins do art. 832, § 4.º CLT, declara-se a natureza
indenizatória da parcela a que condenada a reclamada, não
havendo incidência de contribuições previdenciárias e de imposto
de renda.
76
Processo Nº ATSum-0000806-09.2021.5.13.0003
AUTOR
CLEBSON JOSE DA COSTA
ADVOGADO
PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU
JOSÉ PROCOPIO DE BARROS
(ESPÓLIO)
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ PROCOPIO DE BARROS (ESPÓLIO)
ISSO POSTO, rejeito as preliminares de aplicação imediata da Lei
nº 13.467/17; de inépcia de responsabilidade subsidiária e adicional
de insalubridade por falta de pedido; de ilegitimidade passiva da
PODER JUDICIÁRIO
AMBEV; de ausência de representação processual; de
JUSTIÇA DO
incompetência territorial deste juízo; de julgamento extra petita em
razão da liberação do FGTS por decisão interlocutória; de carência
de ação por ilegitimidade passiva ad causam; rejeito a impugnação
INTIMAÇÃO
ao pedido de justiça gratuita; ratifico a tutela de urgência
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb29b0
anteriormente deferida de forma parcial; e, no mérito, julgo
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do reclamante REGINALDO JUNIOR LINHARES DE ANDRADE em face das
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
reclamadas - JM EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E
Juiz do Trabalho Titular
SERVICOS LTDA e AMBEV S.A., para condená-las, aquela de
forma principal e esta de forma subsidiária, ao pagamento da
indenização pelo prejuízo causado em relação à percepção do PIS,
pelo reclamante, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Para os fins do art. 832, § 4.º CLT, declara-se a natureza
indenizatória da verbas deferida.
Atualização do título conforme planilha anexa.
O reclamante é beneficiário da Justiça gratuita.
Processo Nº ATSum-0000845-06.2021.5.13.0003
AUTOR
MARIA DE FATIMA FONSECA DA
SILVA
ADVOGADO
MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
DIOGO MANOEL NOVAIS LINO(OAB:
9111/AL)
ADVOGADO
GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327-B/RN)
Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da
condenação, tal como assim prevê o caput do referido artigo 791-A,
Intimado(s)/Citado(s):
da CLT, em favor do advogado do reclamante.
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor
do perito WEMERSON REZENDE DE LIMA - Engenheiro Eletricista
e de Segurança do Trabalho - CREA-MG: 120100/D, a serem
PODER JUDICIÁRIO
custeados pela UNIÃO, devendo a secretaria expedir ofício
JUSTIÇA DO
requisitando o valor.
Custas processuais pelas reclamadas conforme valores constantes
na planilha anexa que integra esta decisão para todos os efeitos
INTIMAÇÃO
legais..
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75ef578
Intimem-se os reclamados, nos termos da Resolução
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Administrativa nº 034/2008 do TRT da 13ª Região.
SENTENÇA
MARIA DE FÁTIMA FONSECA DA SILVA, devidamente
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Juiz do Trabalho Titular
qualificada, ajuíza a presente ação em face da EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH,
alegando que está lotada na Clínica de Obstetrícia do Hospital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176407