3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
AUTOR
ADVOGADO
GILMAR DA SILVA
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
JOSE WALTER COUTINHO
PAULO LEITE DA SILVA(OAB:
5808/PB)
RÉU
ADVOGADO
276
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9cab47
- GILMAR DA SILVA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 5 anos, a suspensão da execução e, consequente
PODER JUDICIÁRIO
arquivamento provisório dos autos, nos termos previstos no artigo.
JUSTIÇA DO
129 §1º da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional
vigente naquele período.
INTIMAÇÃO
Constata-se que o processo permaneceu, durante todo o tempo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4652a17
suspenso, sem qualquer iniciativa da parte exequente no sentido de
proferido nos autos.
impulsionar o feito.
DESPACHO
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente já
Decorreu o prazo sem que o exequente se manifestasse no
incorporado ao processo civil passou a ter previsão expressa, no
interesse da ação de inventário e no encargo de inventariante na
Processo Trabalhista a partir da vigência da Lei 13.467/2017, para
Vara de Sucessões - processo 0092336-26.2012.8.15.2001,
as hipóteses em que a parte exequente deixa de impulsionar a
estando ciente de que sua inércia importará na extinção da ação de
execução por prazo superior a dois anos.
inventário.
Noutro aspecto, com o advento da Lei 11.051/2004, que
Oficie-se àquele juízo informando da inércia do exequente.
acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, já se estabelecia no
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar outros
ordenamento jurídico a possibilidade de decretação da prescrição
meios de prosseguimento da ação, ficando desde já advertida de
por iniciativa judicial, nas hipóteses de prescrição intercorrente,
que a sua inércia importará na suspensão da execução, com o
sendo importante destacar que tal disposição se coaduna com o
consequente sobrestamento do feito por execução frustrada, pelo
regramento, atualmente previsto na CLT, contendo inclusive prazo
prazo de 2 anos, após o qual, não sendo impulsionada a execução
mais benéfico ao devedor.
pelo exequente, será aplicada a prescrição intercorrente de que
Impende registrar, que o Código de Processo Civil de 2015 também
trata o artigo 11 - A da CLT.
prevê a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição:
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
I - (…)
prazos e obrigações neste definidos.
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição.
JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2022.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular
Assim, a prescrição intercorrente, instituto resultante de construção
doutrinária e jurisprudencial, a partir da Lei 13.467/2017 passou,
também, a ser aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, com a
finalidade de prestigiar o princípio da segurança jurídica, afastando
Processo Nº ATSum-0138600-30.2002.5.13.0006
AUTOR
SEBASTIANA PAULO DE LIRA
ADVOGADO
JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU
ANA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE SERVIO DE
CARVALHO SILVEIRA(OAB: 9491/PB)
a hipótese de eternização de pendências judiciais.
Na hipótese dos presentes autos, a execução, há mais de 5 anos,
se encontra suspensa, sem qualquer iniciativa da parte exequente.
Noutro aspecto, não se vislumbra, nos autos, a ocorrência de causa
interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIANA PAULO DE LIRA
intercorrente na forma prevista nos dispositivos legais citados.
Dessa forma, adotando-se uma interpretação sistemática do
ordenamento jurídico vigente, suspensa a execução trabalhista, há
mais de 5 anos, por força do disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980
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