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TRT13 01/02/2022 -Fl. 276 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 01/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022

AUTOR
ADVOGADO

GILMAR DA SILVA
PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
JOSE WALTER COUTINHO
PAULO LEITE DA SILVA(OAB:
5808/PB)

RÉU
ADVOGADO

276

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Intimado(s)/Citado(s):

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9cab47

- GILMAR DA SILVA

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 5 anos, a suspensão da execução e, consequente
PODER JUDICIÁRIO
arquivamento provisório dos autos, nos termos previstos no artigo.
JUSTIÇA DO
129 §1º da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional
vigente naquele período.
INTIMAÇÃO

Constata-se que o processo permaneceu, durante todo o tempo

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4652a17

suspenso, sem qualquer iniciativa da parte exequente no sentido de

proferido nos autos.

impulsionar o feito.

DESPACHO

É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente já

Decorreu o prazo sem que o exequente se manifestasse no

incorporado ao processo civil passou a ter previsão expressa, no

interesse da ação de inventário e no encargo de inventariante na

Processo Trabalhista a partir da vigência da Lei 13.467/2017, para

Vara de Sucessões - processo 0092336-26.2012.8.15.2001,

as hipóteses em que a parte exequente deixa de impulsionar a

estando ciente de que sua inércia importará na extinção da ação de

execução por prazo superior a dois anos.

inventário.

Noutro aspecto, com o advento da Lei 11.051/2004, que

Oficie-se àquele juízo informando da inércia do exequente.

acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, já se estabelecia no

Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar outros

ordenamento jurídico a possibilidade de decretação da prescrição

meios de prosseguimento da ação, ficando desde já advertida de

por iniciativa judicial, nas hipóteses de prescrição intercorrente,

que a sua inércia importará na suspensão da execução, com o

sendo importante destacar que tal disposição se coaduna com o

consequente sobrestamento do feito por execução frustrada, pelo

regramento, atualmente previsto na CLT, contendo inclusive prazo

prazo de 2 anos, após o qual, não sendo impulsionada a execução

mais benéfico ao devedor.

pelo exequente, será aplicada a prescrição intercorrente de que

Impende registrar, que o Código de Processo Civil de 2015 também

trata o artigo 11 - A da CLT.

prevê a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição:

Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos

I - (…)

prazos e obrigações neste definidos.

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição.

JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2022.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Juiz do Trabalho Titular

Assim, a prescrição intercorrente, instituto resultante de construção
doutrinária e jurisprudencial, a partir da Lei 13.467/2017 passou,
também, a ser aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, com a
finalidade de prestigiar o princípio da segurança jurídica, afastando

Processo Nº ATSum-0138600-30.2002.5.13.0006
AUTOR
SEBASTIANA PAULO DE LIRA
ADVOGADO
JOSE FIRMINO DE FREITAS
NETO(OAB: 5524/PB)
RÉU
ANA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE SERVIO DE
CARVALHO SILVEIRA(OAB: 9491/PB)

a hipótese de eternização de pendências judiciais.
Na hipótese dos presentes autos, a execução, há mais de 5 anos,
se encontra suspensa, sem qualquer iniciativa da parte exequente.
Noutro aspecto, não se vislumbra, nos autos, a ocorrência de causa
interruptiva ou suspensiva da fluência do prazo prescricional

Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIANA PAULO DE LIRA

intercorrente na forma prevista nos dispositivos legais citados.
Dessa forma, adotando-se uma interpretação sistemática do
ordenamento jurídico vigente, suspensa a execução trabalhista, há
mais de 5 anos, por força do disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177749

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