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TRT13 04/08/2022 -Fl. 44 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 04/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3530/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022

44

DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR CONVENÇÃO COLETIVA
Processo Nº ROT-0000118-98.2022.5.13.0007
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
MARIA DA SALETE LIMA FURTADO
ADVOGADO
DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
ADVOGADO
BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO
TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRIDO
MARIA DA SALETE LIMA FURTADO
ADVOGADO
DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
ADVOGADO
BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO
TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO

MAIS FAVORÁVEL QUE A LEGISLAÇÃO ESTATAL
HETERÔNOMA. DA SENTENÇA NORMATIVA.
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 51 do TST;
b) violação aos artigos 7º, XXV, XXVI e XXXVI, 8º, III, e 114, § 2º,
da CF;
c) violação aos artigos 468, 611, § 1º, 616, § 3º, e 867, parágrafo
único, da CLT;
d) violação aos artigos 313, V, “a”, do CPC;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge contra a decisão que manteve a sentença
para que a empresa se abstenha de cobrar mensalidades do plano
de saúde da reclamante, restituindo, inclusive, os valores já pagos a
título de mensalidade.
Alega ser medida impossível de ser adotada sem que haja a
declaração de nulidade da sentença normativa imposta pelo TST,
nos autos do DC n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, o que não fora

Intimado(s)/Citado(s):

postulado. Ressalta que os efeitos da sentença normativa se

- MARIA DA SALETE LIMA FURTADO

aplicam a toda categoria independentemente de estar ou não
representada nos autos do dissídio coletivo pela entidade sindical.
Aduz não ser possível que instâncias inferiores afastem a
PODER JUDICIÁRIO

aplicabilidade de cláusula de sentença normativa proferida pelo

JUSTIÇA DO

TST. Alega, ainda, que o TST enfrentou todas as questões
inerentes à natureza do dissídio, inclusive quanto à alteração
contratual abordada no acórdão.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20807f4
proferida nos autos.
RECURSO DA EMPRESA RECLAMADA: EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/07/2022 - Id
73d5f4f; recurso apresentado em 02/08/2022 - Id 8aa35a9).
Regular a representação processual (Id 496ad0c).
Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT, art. 1º, IV, do DL 779/69 e
DL 509/69).

A C. Turma, quando da apreciação do feito, assim decidiu (Id
cbc6865):
(…)
A reclamante foi admitida pela reclamada em 04/10/1975, tendo se
afastado da empresa mediante adesão a plano de demissão de
desligamento incentivado - PDI em 01/06 /2009, ou seja, 46 anos
depois. Alega, na exordial, que desde setembro de 1975 a empresa
oferta um plano de saúde aos funcionários e seus dependentes,
sem cobrança de mensalidade. Aduz que durante toda a sua vida
funcional, ele e seus dependentes tiveram direito a assistência
médica, hospitalar e odontológica com isenção de mensalidades.
(…)

DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.

Assim, observa-se que a concessão do benefício Correios Saúde,
ao longo do vínculo laboral da autora, sem cobrança de
mensalidade ou coparticipação, não decorreu de Acordo Coletivo de
Trabalho, mas de decisão livre e unilateral da ré, estabelecido em
regramento interno, aderindo ao contrato de trabalho, a teor do
disposto no art. 468 da CLT.
(…)

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. DO DISSÍDIO COLETIVO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186555

Diante disso, a ré passou a cobrar da parte autora as mensalidades

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