3561/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022
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inconformismo da parte vencida, principalmente quando esta
certidão de intempestividade do recurso. Nada obstante, entendo
pretende o reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim,
que o protocolo gerado no processo eletrônico somente 22
devidamente fundamentadas as questões tratadas no recurso
segundos após escoado o prazo recursal, autoriza a aplicação do
ordinário, tem-se por pré-questionada toda a matéria, nos termos da
princípio da razoabilidade, para priorizar o direito ao processamento
Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração rejeitados.
do recurso, especialmente se considerada a extrapolação de
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
segundos e a possibilidade de lentidão dos provedores de internet
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
em geral, ou mesmo a pequena diferença de horário de um relógio
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
para outro. Agravo de instrumento provido para afastar a
embargos de declaração.
intempestividade reconhecida na primeira instância e destrancar o
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
recurso ordinário por interposto pelo autor.
13/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. Considerando o acervo probatório,
Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
incabível falar em relação empregatícia, uma vez que ausentes os
e a Senhora Juíza Nayara Queiroz Mota de Sousa, bem como Sua
elementos previstos nos arts. 2º e 3º, CLT, especialmente a
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
pessoalidade e a subordinação. Recurso ordinário ao qual se nega
Freitas Evangelista. Sua Excelência a Senhora Juíza Nayara
provimento.
Queiroz Mota de Sousa atuou no julgamento em substituição a Sua
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
JOAO PESSOA/PB, 19 de setembro de 2022.
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra a
divergência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
EDILSON DONATO MOREIRA
de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
Diretor de Secretaria
INSTRUMENTO DO RECLAMANTE, para afastar a
intempestividade reconhecida na primeira instância e destrancar o
Processo Nº AIRO-0000786-22.2021.5.13.0034
Relator
NAYARA QUEIROZ MOTA DE
SOUSA
AGRAVANTE
ADRIANO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AGRAVADO
TRANSPORTES REAL LTDA - ME
ADVOGADO
DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
recurso ordinário interposto pelo autor; E QUANTO AO RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
13/09/2022 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
e a Senhora Juíza Nayara Queiroz Mota de Sousa, bem como Sua
Intimado(s)/Citado(s):
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
- ADRIANO FERREIRA DA SILVA
Freitas Evangelista. Sua Excelência a Senhora Juíza Nayara
Queiroz Mota de Sousa atuou no julgamento em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
PODER JUDICIÁRIO
JOAO PESSOA/PB, 19 de setembro de 2022.
JUSTIÇA DO
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
REGISTRO NO SISTEMA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO SEGUNDOS APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. De acordo com as normas
aplicáveis, tem-se que o recurso é tempestivo quando interposto até
as 24h do último dia do prazo recursal. No caso dos autos, a petição
eletrônica foi registrada às 00h00min22s do dia seguinte ao término
do prazo recursal, o que levou a Secretaria da Vara a emitir a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188879
Processo Nº AIRO-0000786-22.2021.5.13.0034
NAYARA QUEIROZ MOTA DE
SOUSA
AGRAVANTE
ADRIANO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO
GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
AGRAVADO
TRANSPORTES REAL LTDA - ME
Relator