3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
50
Relator
Processo Nº AP-0000118-31.2019.5.13.0031
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE
HENRIQUE BELARMINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO
IVNA QUEIROZ FIRMINO VILA
NOVA(OAB: 16046/PB)
AGRAVADO
PEREIRA DA SILVA COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI
ADVOGADO
FREDERICO GUILHERME SOARES
DA SILVA(OAB: 22181/PE)
ADVOGADO
CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
AGRAVADO
L G HORTIFRUTI EIRELI - ME
ADVOGADO
CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO
FREDERICO GUILHERME SOARES
DA SILVA(OAB: 22181/PE)
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
HENRIQUE BELARMINO DOS
SANTOS
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
IVNA QUEIROZ FIRMINO VILA
NOVA(OAB: 16046/PB)
PEREIRA DA SILVA COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI
FREDERICO GUILHERME SOARES
DA SILVA(OAB: 22181/PE)
CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
L G HORTIFRUTI EIRELI - ME
CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
FREDERICO GUILHERME SOARES
DA SILVA(OAB: 22181/PE)
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEREIRA DA SILVA COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- L G HORTIFRUTI EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão
JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão
julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a
julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a
finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal
finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal
possibilidade não consta do rol dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
possibilidade não consta do rol dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do
CPC. Além disso, a pretensão de modificar o desfecho da decisão é
CPC. Além disso, a pretensão de modificar o desfecho da decisão é
vedada, conforme as regras do art. 494 do CPC. Embargos
vedada, conforme as regras do art. 494 do CPC. Embargos
declaratórios rejeitados.
declaratórios rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração do exequente.
embargos de declaração do exequente.
Participaram da Sessão de Julgamento Virtual realizada entre às
Participaram da Sessão de Julgamento Virtual realizada entre às
07:00 horas do dia 28/10/2022 e às 07:00 horas do dia 30/10/22 sob
07:00 horas do dia 28/10/2022 e às 07:00 horas do dia 30/10/22 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores
Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de Macedo
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Wolney de Macedo
Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Cordeiro, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2022.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000118-31.2019.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191361
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000328-37.2022.5.13.0012
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA