1627/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2014
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Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
opostos no prazo de cinco dias, a contar da intimação das partes
recurso ordinário; no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos
acerca do julgado embargado, sob pena de não conhecimento, por
do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 11 de
intempestivos. Há que se ressaltar que os princípios constitucionais
dezembro de 2014.
que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e
Porto Velho-RO, 11 de dezembro de 2014.
à ampla defesa, não são absolutos, devendo ser exercidos pelos
jurisdicionados em consonância com as normas processuais, que
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
regem a matéria, inclusive no que toca aos prazos recursais, em
DESEMBARGADOR-RELATOR
prestígio ao princípio da segurança jurídica.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010361-89.2013.5.14.0007
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
JOSE CALBOSQUE DA SILVA CRUZ
ADVOGADO
JESSE RALF SCHIFTER(OAB: 527)
RECORRIDO
ASSOCIACAO TIRADENTES DOS
POLICIAIS MILITARES E
BOMBEIROS MILITARES DO
ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO
CASSIO FABIANO REGO DIAS(OAB:
0001514)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR A RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. OMISSÃO EXISTENTE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. Constatada a existência de omissão no acórdão
recorrido, procedem, em parte, os embargos para saná-la.
1 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ
PODER JUDICIÁRIO
CALBOSQUE DA CRUZ e ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS
JUSTIÇA DO TRABALHO
MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE
PROCESSO: 0010361-89.2013.5.14.0007
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
de 29-8-2014 e publicado no DEJT no dia 5-9-2014.
O primeiro embargante, José Calbosque da Silva Cruz aponta que
houve omissão no acórdão por não ter se pronunciado,
expressamente, sobre as demais parcelas decorrentes da demissão
- RO
1º EMBARGANTE: JOSÉ CALBOSQUE DA SILVA CRUZ
ADVOGADO: JESSE RALF SCHIFTER
2ª EMBARGANTE:
RONDÔNIA, visando sanar omissão do acórdão julgado na Sessão
ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: CASSIO FABIANO REGO DIAS
1ª EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: CASSIO FABIANO REGO DIAS
2º EMBARGADO: JOSÉ CALBOSQUE DA SILVA CRUZ
ADVOGADO: JESSE RALF SCHIFTER
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
GOMES LÔBO
injusta, como fundamentado na exordial, tais como FGTS,
indenização compensatória e multas dos arts. 467 e 477 da CLT,
bem como indenização do seguro-desemprego. Aponta, também,
que do dispositivo da decisão não constou a dobra das férias
deferida conforme fundamentação do mérito.
Alega o segundo embargante que o acórdão foi omisso por ter
entendido não estarem comprovadas as alíneas do art. 482 da CLT,
tendo sido omisso diante das provas testemunhais e materiais.
Determinada a intimação do primeiro embargante (autor) para se
manifestar quanto aos embargos de declaração, a parte se
manifestou erigindo preliminar de intempestividade dos embargos
opostos e no mérito, afirma inexistir a omissão apontada pela
embargante, pugnando por sua condenação em litigância de má-fé.
A segunda embargante, Associação Tiradentes dos Policiais
Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia,
devidamente intimada, não se manifestou acerca dos embargos
opostos pelo reclamante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA.
ART. 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. NÃO
CONHECIMENTO. Consoante dispõe o art. 897-A da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), os embargos de declaração devem ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81340
2 FUNDAMENTOS
2.1 Admissibilidade
Os embargos de declaração do autor JOSÉ CALBOSQUE DA
SILVA CRUZ são admissíveis, já que tempestivos e regulares, além
de ter sido apontado vício no julgado ensejador de esclarecimento,