1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
121
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000669-20.2015.5.14.0032
AUTOR
ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO
Filomena de Fátima Gouveia dos
Santos Fülber(OAB: 646/RO)
ADVOGADO
LUAN CARLOS GOIS DIB(OAB:
5942/RO)
ADVOGADO
TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA
SILVA(OAB: 7403/RO)
ADVOGADO
Elton Sadi Fülber(OAB: 216-B/RO)
ADVOGADO
JENIFFER PRISCILA
ZACHARIAS(OAB: 7309/RO)
RÉU
FRIGOPEIXE - PRODUCAO E
COMERCIALIZACAO DE PESCADOS
LTDA
ADVOGADO
JOSE RENATO PEREIRA DE
DEUS(OAB: 163450/SP)
ADVOGADO
VERGÍLIO PEREIRA REZENDE(OAB:
4068/RO)
TESTEMUNHA
Magno Roberto Mendes
TESTEMUNHA
Charleston Ribeiro dos Passos
DECISÃO
Vistos, etc.
Ivanilza da Silva apresentou Embargos de Declaração, alegando
que a sentença de Id 3976911 padeceu de vício de omissão, por
supostamente não ter havido enfrentamento do requerimento de
aplicação de confissão ficta à reclamada.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve
manifestação naquele decisum acerca da confissão ficta. Sem
embargo, em que pese a advertência lançada ao final da penúltima
audiência, não há sentido lógico-jurídico na aplicação da pena de
confissão, uma vez que a defesa já havia sido apresentada e os
depoimentos colhidos. Nesse sentido, veja-se a Súmula 74, I do
Intimado(s)/Citado(s):
TST:
- ANGELO DOS SANTOS
- FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE
PESCADOS LTDA
SUM-74 CONFISSÃO
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em
Por
ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a)
prosseguimento, na qual deveria depor. (grifos nossos).
RECLAMANTE(S) e o(a) RECLAMADO(A), acima nominado(s),
Sendo assim, não há confissão ficta a ser declarada. Ademais,
através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), a
ainda que houvesse, o item II da Súmula citada acima esclarece
respeito da complementação do laudo pericial, cujo teor encontra-se
que a confissão ficta não ilide a apreciação das provas dos autos,
disponível
pelo que sua presença ou não seria irrelevante diante do quadro
para
consulta
no
sítio
eletrônico:
www.trt14.jus.br/pje/primeirograu/ConsultaPublica.
probatório francamente desfavorável à autora:
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta
Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o
para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não
disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação prevista na
implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
Resolução N.º 136/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP
posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
nº 15/2008.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000692-63.2015.5.14.0032
AUTOR
IVANILZA DA SILVA
ADVOGADO
Elton Sadi Fülber(OAB: 216-B/RO)
ADVOGADO
Filomena de Fátima Gouveia dos
Santos Fülber(OAB: 646/RO)
ADVOGADO
TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA
SILVA(OAB: 7403/RO)
ADVOGADO
LUAN CARLOS GOIS DIB(OAB:
5942/RO)
RÉU
SG SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB:
2437/RO)
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado,
do poder/dever de conduzir o processo.
Desta forma, conheço dos Embargos, por tempestivos, e, no mérito,
dou lhes parcial provimento para sanar a omissão detectada e
declarar a inocorrência da confissão ficta da reclamada.
Intimem-se as partes.
ARIQUEMES, 11 de Abril de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILZA DA SILVA
- SG SUPERMERCADOS LTDA
CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94544
Processo Nº RTSum-0000734-15.2015.5.14.0032
AUTOR
ELIAS DE OLIVEIRA ROSA