3422/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022
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fraude, que não pode ser presumida.
e outro de instituições diferentes".
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido declaratório de unicidade
Portanto, considerando que a situação dos autos, em que o autor
contratual, bem como as diferenças salariais decorrentes da maior
possuiu dois contratos de trabalho simultâneos com instituições de
hora aula praticada.
ensino distintas, mas integrantes do mesmo grupo econômico, não
Inicialmente registro que, embora amplamente utilizado pelo obreiro
caracteriza, por si só, ilegalidade, e, à míngua de comprovação de
o termo "unicidade contratual", a controvérsia posta nos autos se
existência de fraude nas avenças, tenho que os contratos de
funda em verdadeiro pedido de nulidade do duplo contrato em razão
trabalho, no caso concreto, não caracterizam a unicidade contratual
de empregador único e não propriamente de reconhecimento de
pretendida, dadas as distinções e independência entre eles, de
unicidade contratual na acepção jurídica do termo, qual seja,
modo que deve ser mantida a sentença de improcedência de pedido
contratação sucessiva por uma mesma empresa ou por empresas
de declaração de nulidade da dupla contratação.
integrantes do mesmo grupo econômico, mas em períodos distintos.
De corolário, também deve ser mantida a improcedência dos
Dito isso, corroboro a conclusão de origem no sentido de não haver
pedidos de diferenças salariais, tanto daquelas decorrentes dos
ilegalidade a ser declarada, afigurando-se válidas as duas
valores da hora-aula praticada, quanto das oriundas dos reajustes
contratações.
salariais previstos para a categoria, pois ambos os pedidos são
Ora, não há óbice, na legislação pátria, à celebração de contratos
firmados na premissa de que o reclamante deveria receber o
simultâneos com o mesmo empregador, ou com empregadores
mesmo valor da hora-aula, dada a unicidade contratual, o que, à
distintos integrantes de um mesmo grupo econômico.
vista do viés decisório ora adotado, restou afastado.
Contrariamente ao defendido pelo obreiro, a Súmula 129/TST não
2.2.2 DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL.
impede tal celebração, ao revés, prevê sua possibilidade, caso
Em suas razões recusais o reclamante defende não haver que "se
assim as partes ajustem: "A prestação de serviços a mais de uma
falar em prescrição bienal do primeiro contrato de trabalho firmado
empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de
com a primeira Recorrida e impossibilidade de utiliza-lo como
trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
paradigma para fins de unificação remuneratória com o contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário".
trabalho firmado com a segunda".
Na hipótese dos autos, o reclamante firmou contrato de trabalho em
Essa não foi, contudo, a linha decisória traçada pela magistrada
datas diversas, com jornada (número mínimo de hora-aula
sentenciante, uma vez que a julgadora efetivamente analisou e
estipulado) e remuneração também distintas. Os contracheques
julgou improcedente "o pedido declaratório de unicidade contratual,
anexados no id. f03a29b e seguintes demonstram a gestão
bem como as diferenças salariais decorrentes da maior hora aula
financeira independente entre os contratos, sendo cada instituição
praticada".
responsável por sua folha de pagamento.
A prescrição foi declarada apenas em relação à eventual pedido de
Ainda, como bem registrado na sentença, os cursos nos quais o
cunho condenatório oriundo do contrato de trabalho que perdurou
autor ministrava aulas também eram distintos em cada instituição.
de 19-04-2011 a 14-12-2016, o que, como salientado em razões
No que o autor sustenta impossibilidade de coexistência de dois
recursais, não foi pretensão obreira.
contratos de trabalho dada a incompatibilidade de horários, registro
Nada há a prover, portanto.
ser público e notório que as reclamadas compartilham o mesmo
2.2.3 DA DISPENSA DE PROFESSOR NO INÍCIO DO SEGUNDO
campus, de modo que o fato de o reclamante ministrar aulas no
SEMESTRE LETIVO.
mesmo dia e turno para ambas não impede que se considere os
O autor alega, em síntese, que a sua dispensa imotivada poucos
vínculos independentes, sobretudo na hipótese de labor na função
"dias antes do início das aulas programado para a data de
de professor em que os profissionais podem ministrar um número
03/08/2020" traduz perda de uma chance, porquanto já não podia
variado de hora-aula, a depender do dia e matéria lecionada.
assumir outro posto de trabalho como professor universitário,
Outrossim, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico, não
devendo, portanto, ser ressarcido dos prejuízos morais e materiais
se pode impor que as instituições de ensino rés adotem o mesmo
sofridos.
valor remuneratório para seus funcionários, uma vez que, como
A sentença foi de improcedência, aos seguintes fundamentos:
bem salientado na sentença, "o público-alvo, a política de
[...]
mensalidades, o corpo docente, quantidade de alunos, dentre
No caso dos autos, o reclamante afirma que sua demissão ocorrera
outros fatores, podem influenciar no valor da hora-aula", sendo,
no recesso escolar, poucos dias antes do retorno das aulas.
portanto, "razoável a distinção no valor de hora-aula entre um curso
Segundo ele mesmo alega, tinha expectativa de que lecionaria no
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