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TRT14 25/02/2022 -Fl. 3029 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 25/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3422/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022

3029

fraude, que não pode ser presumida.

e outro de instituições diferentes".

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido declaratório de unicidade

Portanto, considerando que a situação dos autos, em que o autor

contratual, bem como as diferenças salariais decorrentes da maior

possuiu dois contratos de trabalho simultâneos com instituições de

hora aula praticada.

ensino distintas, mas integrantes do mesmo grupo econômico, não

Inicialmente registro que, embora amplamente utilizado pelo obreiro

caracteriza, por si só, ilegalidade, e, à míngua de comprovação de

o termo "unicidade contratual", a controvérsia posta nos autos se

existência de fraude nas avenças, tenho que os contratos de

funda em verdadeiro pedido de nulidade do duplo contrato em razão

trabalho, no caso concreto, não caracterizam a unicidade contratual

de empregador único e não propriamente de reconhecimento de

pretendida, dadas as distinções e independência entre eles, de

unicidade contratual na acepção jurídica do termo, qual seja,

modo que deve ser mantida a sentença de improcedência de pedido

contratação sucessiva por uma mesma empresa ou por empresas

de declaração de nulidade da dupla contratação.

integrantes do mesmo grupo econômico, mas em períodos distintos.

De corolário, também deve ser mantida a improcedência dos

Dito isso, corroboro a conclusão de origem no sentido de não haver

pedidos de diferenças salariais, tanto daquelas decorrentes dos

ilegalidade a ser declarada, afigurando-se válidas as duas

valores da hora-aula praticada, quanto das oriundas dos reajustes

contratações.

salariais previstos para a categoria, pois ambos os pedidos são

Ora, não há óbice, na legislação pátria, à celebração de contratos

firmados na premissa de que o reclamante deveria receber o

simultâneos com o mesmo empregador, ou com empregadores

mesmo valor da hora-aula, dada a unicidade contratual, o que, à

distintos integrantes de um mesmo grupo econômico.

vista do viés decisório ora adotado, restou afastado.

Contrariamente ao defendido pelo obreiro, a Súmula 129/TST não

2.2.2 DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL.

impede tal celebração, ao revés, prevê sua possibilidade, caso

Em suas razões recusais o reclamante defende não haver que "se

assim as partes ajustem: "A prestação de serviços a mais de uma

falar em prescrição bienal do primeiro contrato de trabalho firmado

empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de

com a primeira Recorrida e impossibilidade de utiliza-lo como

trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de

paradigma para fins de unificação remuneratória com o contrato de

trabalho, salvo ajuste em contrário".

trabalho firmado com a segunda".

Na hipótese dos autos, o reclamante firmou contrato de trabalho em

Essa não foi, contudo, a linha decisória traçada pela magistrada

datas diversas, com jornada (número mínimo de hora-aula

sentenciante, uma vez que a julgadora efetivamente analisou e

estipulado) e remuneração também distintas. Os contracheques

julgou improcedente "o pedido declaratório de unicidade contratual,

anexados no id. f03a29b e seguintes demonstram a gestão

bem como as diferenças salariais decorrentes da maior hora aula

financeira independente entre os contratos, sendo cada instituição

praticada".

responsável por sua folha de pagamento.

A prescrição foi declarada apenas em relação à eventual pedido de

Ainda, como bem registrado na sentença, os cursos nos quais o

cunho condenatório oriundo do contrato de trabalho que perdurou

autor ministrava aulas também eram distintos em cada instituição.

de 19-04-2011 a 14-12-2016, o que, como salientado em razões

No que o autor sustenta impossibilidade de coexistência de dois

recursais, não foi pretensão obreira.

contratos de trabalho dada a incompatibilidade de horários, registro

Nada há a prover, portanto.

ser público e notório que as reclamadas compartilham o mesmo

2.2.3 DA DISPENSA DE PROFESSOR NO INÍCIO DO SEGUNDO

campus, de modo que o fato de o reclamante ministrar aulas no

SEMESTRE LETIVO.

mesmo dia e turno para ambas não impede que se considere os

O autor alega, em síntese, que a sua dispensa imotivada poucos

vínculos independentes, sobretudo na hipótese de labor na função

"dias antes do início das aulas programado para a data de

de professor em que os profissionais podem ministrar um número

03/08/2020" traduz perda de uma chance, porquanto já não podia

variado de hora-aula, a depender do dia e matéria lecionada.

assumir outro posto de trabalho como professor universitário,

Outrossim, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico, não

devendo, portanto, ser ressarcido dos prejuízos morais e materiais

se pode impor que as instituições de ensino rés adotem o mesmo

sofridos.

valor remuneratório para seus funcionários, uma vez que, como

A sentença foi de improcedência, aos seguintes fundamentos:

bem salientado na sentença, "o público-alvo, a política de

[...]

mensalidades, o corpo docente, quantidade de alunos, dentre

No caso dos autos, o reclamante afirma que sua demissão ocorrera

outros fatores, podem influenciar no valor da hora-aula", sendo,

no recesso escolar, poucos dias antes do retorno das aulas.

portanto, "razoável a distinção no valor de hora-aula entre um curso

Segundo ele mesmo alega, tinha expectativa de que lecionaria no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178981

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