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TRT14 03/11/2022 -Fl. 3076 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 03/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022

3076

de PHAs deferidas, logo após a NM 20, aludiu-se, por equívoco, à

PHA); 1.11.2018 (NM20 PHM) e 1.10.2021 (NM10 PHA).

NM 10, quando o correto seria a NM 21. Requer a reparação do

(...) Assim, dou provimento parcial o recurso para declarar o direito

acórdão, para evitar dissenso quando da liquidação e execução do

do Reclamante a progressão por antiguidade a partir do ano de

julgado."

10/2008, determinado que a Reclamada promova a sua

Vejamos os termos do acórdão embargado sobre a matéria (grifei):

readequação nos seguintes moldes: 1.10.2008 (NM14 PHA);

"(...) Levando em conta essas questões e as progressões que foram

1.10.2011 (NM15 PHA), 1.10.2012 (NM16 PHM); 1.10.2014 (NM17

concedidas, deveria ter sido reconhecido o direito da Reclamante a

PHA); 1.11.2015 (NM18 PHM), 1.10.2017 (NM19 PHA); 1.11.2018

progressão por antiguidade a partir do ano de 10 /2008, bem como

(NM20 PHM) e 1.10.2021 (NM10 PHA).

a readequação das subsequentes nos seguintes moldes: 1.10.2008

(...) a) declarar o direito da Reclamante a progressão por

(NM14 PHA); 1.10.2011 (NM15 PHA), 1.10.2012 (NM16 PHM);

antiguidade a partir do ano de 10/2008, determinado que a

1.10.2014 (NM17 PHA); 1.11.2015 (NM18 PHM), 1.10.2017 (NM19

Reclamada promova a sua readequação nos seguintes moldes:

PHA); 1.11.2018 (NM20 PHM) e 1.10.2021 (NM10 PHA).

1.10.2008 (NM14 PHA); 1.10.2011 (NM15 PHA), 1.10.2012 (NM16

(...) Assim, dou provimento parcial o recurso para declarar o direito

PHM); 1.10.2014 (NM17 PHA); 1.11.2015 (NM18 PHM), 1.10.2017

do Reclamante a progressão por antiguidade a partir do ano de

(NM19 PHA); 1.11.2018 (NM20 PHM) e 1.10.2021 (NM10 PHA)

10/2008, determinado que a Reclamada promova a sua

Passe a constar:

readequação nos seguintes moldes: 1.10.2008 (NM14 PHA);

"(...) Levando em conta essas questões e as progressões que foram

1.10.2011 (NM15 PHA), 1.10.2012 (NM16 PHM); 1.10.2014 (NM17

concedidas, deveria ter sido reconhecido o direito da Reclamante a

PHA); 1.11.2015 (NM18 PHM), 1.10.2017 (NM19 PHA); 1.11.2018

progressão por antiguidade a partir do ano de 10 /2008, bem como

(NM20 PHM) e 1.10.2021 (NM10 PHA).

a readequação das subsequentes nos seguintes moldes: 1.10.2008

(...) a) declarar o direito da Reclamante a progressão por

(NM14 PHA); 1.10.2011 (NM15 PHA), 1.10.2012 (NM16 PHM);

antiguidade a partir do ano de 10/2008, determinado que a

1.10.2014 (NM17 PHA); 1.11.2015 (NM18 PHM), 1.10.2017 (NM19

Reclamada promova a sua readequação nos seguintes moldes:

PHA); 1.11.2018 (NM20 PHM) e 1.10.2021 (NM21 PHA).

1.10.2008 (NM14 PHA); 1.10.2011 (NM15 PHA), 1.10.2012 (NM16

(...) Assim, dou provimento parcial o recurso para declarar o direito

PHM); 1.10.2014 (NM17 PHA); 1.11.2015 (NM18 PHM), 1.10.2017

do Reclamante a progressão por antiguidade a partir do ano de

(NM19 PHA); 1.11.2018 (NM20 PHM) e 1.10.2021 (NM10 PHA);

10/2008, determinado que a Reclamada promova a sua

(...)".

readequação nos seguintes moldes: 1.10.2008 (NM14 PHA);

Como se vê, no acórdão embargado esta Turma, inseriu o termo

1.10.2011 (NM15 PHA), 1.10.2012 (NM16 PHM); 1.10.2014 (NM17

"NM10" nas progressões após a data de 1.10.2021, o que, em

PHA); 1.11.2015 (NM18 PHM), 1.10.2017 (NM19 PHA); 1.11.2018

verdade, trata-se de premissa equivocada, considerando-se que,

(NM20 PHM) e 1.10.2021 (NM21 PHA).

pela ordem da progressão anterior, 1.11.2018 (NM20 PHM), o

(...) a) declarar o direito da Reclamante a progressão por

número de referência subsequente deveria alcançar o "NM21" ; pelo

antiguidade a partir do ano de 10/2008, determinado que a

que efetivamente há erro a ser sanado, merecendo provimento os

Reclamada promova a sua readequação nos seguintes moldes:

embargos opostos.

1.10.2008 (NM14 PHA); 1.10.2011 (NM15 PHA), 1.10.2012 (NM16

Saliento que a presente alteração não implica em efeito

PHM); 1.10.2014 (NM17 PHA); 1.11.2015 (NM18 PHM), 1.10.2017

modificativo, considerando-se o erro material evidente, em razão da

(NM19 PHA); 1.11.2018 (NM20 PHM) e 1.10.2021 (NM21 PHA)

aposição equivocada de numeração que não corresponde a lógica

2.2.3 DO PREQUESTIONAMENTO.

do que foi decidido.

A Embargante ainda pleiteia enfrentamento dos dispositivos legais

Pelo exposto, dou provimento aos embargos, no particular, para

invocados no corpo de suas contrarrazões ao recurso ordinário,

sanar erro material detectado, determinando que para onde

para fins de prequestionamento, a teor dos artigos 93, IX, da CRFB

constou:

e 832 da CLT.

"(...) Levando em conta essas questões e as progressões que foram

No que toca ao prequestionamento, oportuna se faz a transcrição

concedidas, deveria ter sido reconhecido o direito da Reclamante a

da lição do Professor Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito

progressão por antiguidade a partir do ano de 10 /2008, bem como

Processual Civil, Volume II, 7ª edição, ampliada e atualizada

a readequação das subsequentes nos seguintes moldes: 1.10.2008

segundo o Código Civil de 2002, 2ª tiragem, 2003, Editora Lumen

(NM14 PHA); 1.10.2011 (NM15 PHA), 1.10.2012 (NM16 PHM);

Juris, Rio de janeiro, p. 132, consoante segue:

1.10.2014 (NM17 PHA); 1.11.2015 (NM18 PHM), 1.10.2017 (NM19

"Por prequestionamento quer-se significar a exigência de que a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191218

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