1424/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2014
1) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Paulo
1170
Nada mais.
de Souza Melo Filho em face de GFA Empreiteira Ltda – ME e
Marildo Damascena Silva - Construtora, para, nos termos da
Santa Bárbara d´Oeste, 25 de fevereiro de 2014.
fundamentação, condenar as reclamadas, solidariamente, a
pagarem ao reclamante, com juros e correção monetária, o que se
faça apurado em liquidação, a título de:
RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
- salário de dezembro/2012, aviso prévio, saldo de salário, 13º
Juiz Titular da Vara do Trabalho de
salário proporcional, férias proporcionais e 1/3 constitucional;
Santa Bárbara D´Oeste
- FGTS em atraso e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da
Notificação
multa de 40%;
- multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Processo Nº RTSum-0010146-43.2013.5.15.0086
AUTOR
PAULO DE SOUZA MELO FILHO
ADVOGADO
CLAUDIO SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 250387)
RÉU
GFA EMPREITEIRA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCIO TADEU DE MARCHI(OAB:
116636)
RÉU
MARILDO DAMASCENA SILVA CONSTRUTORA
DATA DE DIVULGAÇÃO NO DEJT: 26/02/2014
Expeça-se alvará em favor do reclamante, para o soerguimento dos
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT: 27/02/2014
valores depositados em sua conta vinculada.
DESTINATÁRIO:
Deverá a reclamada efetuar a baixa do contrato de trabalho na
CTPS do
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
reclamante, em 10 dias, sem fazer alusão ao
cumprimento de decisão
judicial, para evitar práticas
Fica V. Sa. intimado da sentença abaixo:
discriminatórias quanto a futuras contratações do trabalhador. No
SENTENÇA
silêncio, a anotação será procedida pela Secretaria do Juízo,
observado idêntico parâmetro (art.39, §1º, da CLT).
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
ora arbitrado em R$15.000,00, no importe de R$300,00.
Relatório dispensado (art. 852 - I da CLT).
2) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção
apresentada por GFA Empreiteira Ltda – ME em face de Paulo de
Souza Melo Filho.
Custas pela reconvinte, calculadas sobre o valor da causa, no
DECIDO.
importe de R$20,00.
1- DA AÇÃO TRABALHISTA
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73500