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TRT15 26/02/2014 -Fl. 1170 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/02/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1424/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2014

1) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Paulo

1170

Nada mais.

de Souza Melo Filho em face de GFA Empreiteira Ltda – ME e
Marildo Damascena Silva - Construtora, para, nos termos da

Santa Bárbara d´Oeste, 25 de fevereiro de 2014.

fundamentação, condenar as reclamadas, solidariamente, a
pagarem ao reclamante, com juros e correção monetária, o que se
faça apurado em liquidação, a título de:
RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES

- salário de dezembro/2012, aviso prévio, saldo de salário, 13º

Juiz Titular da Vara do Trabalho de

salário proporcional, férias proporcionais e 1/3 constitucional;
Santa Bárbara D´Oeste
- FGTS em atraso e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da

Notificação

multa de 40%;

- multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.

Processo Nº RTSum-0010146-43.2013.5.15.0086
AUTOR
PAULO DE SOUZA MELO FILHO
ADVOGADO
CLAUDIO SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 250387)
RÉU
GFA EMPREITEIRA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCIO TADEU DE MARCHI(OAB:
116636)
RÉU
MARILDO DAMASCENA SILVA CONSTRUTORA
DATA DE DIVULGAÇÃO NO DEJT: 26/02/2014

Expeça-se alvará em favor do reclamante, para o soerguimento dos

DATA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT: 27/02/2014

valores depositados em sua conta vinculada.
DESTINATÁRIO:
Deverá a reclamada efetuar a baixa do contrato de trabalho na
CTPS do

AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:

reclamante, em 10 dias, sem fazer alusão ao

cumprimento de decisão

judicial, para evitar práticas

Fica V. Sa. intimado da sentença abaixo:

discriminatórias quanto a futuras contratações do trabalhador. No
SENTENÇA

silêncio, a anotação será procedida pela Secretaria do Juízo,
observado idêntico parâmetro (art.39, §1º, da CLT).

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
ora arbitrado em R$15.000,00, no importe de R$300,00.

Relatório dispensado (art. 852 - I da CLT).

2) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção
apresentada por GFA Empreiteira Ltda – ME em face de Paulo de
Souza Melo Filho.

Custas pela reconvinte, calculadas sobre o valor da causa, no

DECIDO.

importe de R$20,00.

1- DA AÇÃO TRABALHISTA
Intimem-se.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 73500

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