1508/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Intimem-se as partes e a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).
Nada mais.
Tatuí-SP, 06 de maio de 2014.
Mariana Cavarra Bortolon Varejão
Juíza do Trabalho Substituta -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001273-95.2012.5.15.0116
RECLAMANTE
Reni Duarte dos Santos Almeida
Advogado
Alexandre Miranda Moraes(OAB:
263318SPD)
RECLAMADO
YAZAKI DO BRASIL LTDA
Advogado
José Carlos Dela Terra
Rodrigues(OAB: 52523SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ante o exposto, na ação proposta
por RENI DUARTE DOS SANTOS em face de
YAZAKI DO BRASIL LTDA. decido, acolher a prescrição quinquenal
suscitada,
extinguindo com resolução de mérito as pretensões anteriores a
07/08/2007 (art. 269, IV,
do CPC) e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados,
observados os termos da fundamentação supra, que integram este
dispositivo para todos
os fins, a fim de condenar a reclamada nas seguintes obrigações:
De fazer:
· Regularizar os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora.
Para tanto, após
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ¿ 15ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Tatuí
Processo nº: 0001273-95.2012.5.15.0116
Página: 19
o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias a partir de notificação
específica, a
reclamada deverá comprovar os recolhimentos de FGTS com
acréscimo da multa
de 40%, bem como expedir guias para o levantamento dos
respectivos valores.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a
Secretaria da Vara
proceder à execução direta, nos próprios autos, dos valores devidos
a título de
FGTS acrescido da multa de 40.
De pagar:
· indenização por danos morais, decorrentes de doença
ocupacional, no importe de
R$ 30.000,00, conforme fundamentação supra;
· indenização por danos materiais, decorrente da redução da
capacidade laborativa,
a ser apurada em regular liquidação de sentença, com ajuda de
perito contábil,
consistente em parcela única, na forma da fundamentação supra;
· indenização substitutiva pelo período estabilitário, nos termos
apontados na
fundamentação supra;
· horas extras in itinere, acrescidas do adicional convencional, e
respectivos reflexos,
nos termos da fundamentação supra;
· horas extras decorrentes da inobservância do art. 384 da CLT,
acrescidas do
adicional convencional, e respectivos reflexos, nos termos da
fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76729
4164
supra;
· multa convencional a ser revertida em favor da reclamante,
observados os critérios
da fundamentação supra.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Honorários periciais a cargo da reclamada.
Por ocasião da liquidação, deverão ser deduzidas as parcelas já
pagas por
igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado
o abatimento
da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ¿ 15ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Tatuí
Processo nº: 0001273-95.2012.5.15.0116
Página: 20
Atualização monetária na forma da Lei 8.177/91 e das Súmulas 381
e 439 do C.
TST.
Juros simples de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e
até o efetivo
pagamento, nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do
C. TST.
Possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: juros (artigo
404 do CC e
OJ 400 da SDI-1) e reflexos das verbas salariais em FGTS e férias
indenizadas +1/3,
além das indenizações por danos morais e materiais, indenização
substitutiva à
reintegração ao emprego e multa convencional, em virtude de seu
caráter punitivo e não
salarial.
Custas pela ré no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor
arbitrado
provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00, a teor do art. 789,
da CLT.
Intimem-se as partes e a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).
Nada mais.
Tatuí-SP, 05 de junho de 2014.
MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJÃO
Juíza do Trabalho Substituta -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001456-66.2012.5.15.0116
RECLAMANTE
Maria Eunice de Oliveira Paulino
Advogado
Priscila de Oliveira Bolina
Camargo(OAB: 272976SPD)
RECLAMADO
TATUI PREFEITURA MUNICIPAL
Advogado
Eduardo Augusto Bachega
Gonçalves(OAB: 241520SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):EM FACE DO EXPOSTO, decido:
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
MARIA EUNICE DE OLIVEIRA PAULINO para condenar
MUNICÍPIO DE TATUÍ
nos seguintes títulos:
a) pagamento de cestas básicas vencidas a partir de 01-09-2011 e
vincendas,
no valor de R$ 153,34 (cento e cinquenta e três reais e trinte e
quatro centavos) mensais
observados os termos da fundamentação.
Defiro o beneficio da Justiça Gratuita à autora. Honorários
assistenciais pelo