1551/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014
Desembargador Federal do Trabalho EDER SIVERS (Presidente)
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recurso ordinário interposto.
DOS REFLEXOS DOS DSRS
O recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento dos
Procurador (Ciente): Dr. APARÍCIO QUERINO SALOMÃO
reflexos dos DSRs, acrescidos das horas extras, nas demais
verbas, sob o fundamento de que tal condenação representa um bis
Acordam os Magistrados da 11ª Câmara, da Sexta Turma, à
in idem.
unanimidade em: CONHECER DO RECURSO DE ANHANGUERA
Nada a reformar, visto que nada foi deferido nesse sentido.
EDUCACIONAL LTDA E O PROVER EM PARTE para excluir da
SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
condenação o pagamento de honorários advocatícios, na forma da
No que pertine à indenização pela supressão de horas extras sem
fundamentação.
razão.
LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO
Verifica-se dos autos que houve prestação de labor extraordinário
Desembargador Relator
até o final de 2012, quando foi cessada a jornada extraordinária.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010772-77.2013.5.15.0081
Relator
HELIO GRASSELLI
RECORRENTE
MUNICÍPIO DE MATÃO
ADVOGADO
Antonio Augusto Ignacio dos
Santos(OAB: 0282497)
RECORRIDO
VALQUIRIA REGINA FERRO
ADVOGADO
JEFFERSON RENATO
FERREIRA(OAB: 275693)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho - Oficial
Assim, resta evidente que houve supressão, com perda substancial
de ganho do trabalhador que teve sua expectativa de renda
frustrada. Adota-se o critério da Súmula 291, do C. TST. Mantémse.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Nada a reformar, visto que preenchidos os requisitos ensejadores
da gratuidade processual, consoante o entendimento
consubstanciado na OJ 304, da SDI - I, do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dispositivo
Diante do exposto, decido conhecer do recurso do Município de
Matão e não o prover, mantendo incólume a r. decisão de origem.
PROCESSO nº 0010772-77.2013.5.15.0081 (RO)
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATÃO
11ª Câmara (Sexta Turma)
RECORRIDO: VALQUIRIA REGINA FERRO
Em Sessão realizada em 26/08/2014, a 11ª Câmara (Sexta Turma)
RELATOR: HÉLIO GRASSELLI
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o
presente processo.
Relatório
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal do
Trabalho: EDER SIVERS
Da sentença de origem, que julgou parcialmente os pedidos
Tomaram parte no julgamento:
elencados na inicial, recorre ordinariamente o município reclamado.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento dos reflexos dos
Relator Juiz Federal do Trabalho HÉLIO GRASSELLI
DSRs, acrescidos das horas extras, nas demais verbas e contra a
condenação ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291,
Desembargador Federal do Trabalho EDER SIVERS (Presidente)
do C. TST. Por fim, aduz que o autor não faz jus aos benefícios da
justiça gratuita.
Desembargador Federal do Trabalho LUIZ FELIPE P. DA LUZ
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
BRUNO LOBO
Manifestação do Ministério Público, opinando pelo prosseguimento
do feito.
Relatados.
Procurador (Ciente): Dr. APARÍCIO QUERINO SALOMÃO
Fundamentação
Acórdão
VOTO
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em (nos
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