1821/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2015
1153
I. RELATÓRIO
4ª Vara do Trabalho de Campinas
CLENILDO DA COSTA, JOSÉ ABRAAO VIEIRA DOS
SANTOS e CARLOS HENRIQUE SANTOS CRUZ,
devidamente qualificados, ajuízam, em 07/10/2014, ação
trabalhista contra SUPERMERCADO EXEL LTDA. -ME,
ADEMAR PACHECO LEMES e MARIA DAS DORES RIBEIRO
LEMES, também qualificados, e, mediante exposição fática e
jurídica, postulam a procedência dos pedidos de pagamento
das parcelas rescisórias, horas extras, FGTS e multas dos
artigos 467 e 477,§8º, da CLT. Atribuem à causa o valor de
R$80.617,57 e apresentam documentos.
Em antecipação dos efeitos da tutela, são expedidos os
alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e do
saque do FGTS (Id aa94443).
Os reclamados, embora notificados, não comparecem à
audiência inicial, sendo requerida a declaração de sua revelia
pelos autores.
SENTENÇA
Os reclamantes são ouvidos em interrogatório.
Os reclamantes declaram que não têm mais provas a
produzir e é encerrada a instrução processual, com razões
Processo nº: 0011939-82.2014.5.15.0053
finais remissivas.
Reclamante (s): CLENILDO DA COSTA
Prejudicadas as propostas de conciliação.
JOSÉ ABRAAO VIEIRA DOS SANTOS
Os autos são conclusos para julgamento.
CARLOS HENRIQUE SANTOS CRUZ
II. FUNDAMENTAÇÃO
Reclamado (s): SUPERMERCADO EXEL LTDA -ME
CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS
INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO
ADEMAR PACHECO LEMES
O empregador dos reclamantes consiste no primeiro
MARIA DAS DORES RIBEIRO LEMES
reclamado, Supermercado Exel Ltda. -ME, nos termos do artigo
2º, da CLT, sendo os demais reclamados apenas sócios da
Rito: ORDINÁRIO
pessoa jurídica.
Embora a lei atribua responsabilidade patrimonial aos
sócios (artigo 592, II, do Código de Processo Civil), seus bens
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