1863/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015
4524
Pressupostos intrínsecos:
trabalhista em face Município de Araraquara, qualificados, alegando
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
que prestou serviços para a reclamada, postulando pedidos
admissibilidade, não
descritos na inicial. Deu à causa o valor R$30.000,00. Juntou
sendo aplicável o § 1ºdo artigo 518 do CPC.
procuração, declaração de pobreza e documentos.
Apresente o reclamado contrarrazões no prazo legal e após,
remetam-se os
Em defesa, a reclamada aduziu preliminar, e, no mérito, contestou
autos ao segundo grau.
os pedidos do reclamante e requereu a improcedência. Juntou
Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o
documentos.
caso, seu
cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
Encerrada a instrução processual, as partes aduziram razões finais
escritas.
ARARAQUARA, 24 de Novembro de 2015.
JBR
Ambas as propostas conciliatórias ficaram frustradas.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010943-81.2014.5.15.0151
AUTOR
JOSE CANDIDO MONTEIRO DA
SILVA MACHADO
ADVOGADO
RUTE CORREA LOFRANO(OAB:
197179/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ARARAQUARA
ADVOGADO
RITA DE CASSIA ZAKAIB FERREIRA
DA SILVA(OAB: 210337/SP)
ADVOGADO
JULIO CESAR FERRANTI(OAB:
258755/SP)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Retificação
Exclua-se a contestação e documentos sob ID nº 3e316d3, haja
vista que a patrona do reclamante juntou esse documento por
equívoco nestes autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CANDIDO MONTEIRO DA SILVA MACHADO
- MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Prescrição.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a
prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a
prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da
3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA
reclamatória.
Tendo a presente ação sido distribuída em 25/09/2014, pronuncio a
prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 25/09/2009,
Autos nº 0010943-81.2014.5.15.0151
extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 269
do CPC).
Ressalvam-se as pretensões meramente declaratórias, como as
SENTENÇA
anotações em CTPS (art. 11 da CLT), e a prescrição relativa ao
FGTS, observado o biênio (art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90),
observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE
709.212, com repercussão geral. Nesse sentido, a nova redação da
I- RELATÓRIO
JOSE CANDIDO MONTEIRO DA SILVA MACHADO ajuizou ação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90809
súmula 362 do TST, com última publicação em 16/6/2015.