1927/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Fevereiro de 2016
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Desnecessário o preparo.
CAMPINAS, 26 de Fevereiro de 2016.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO
Edital
Processo Nº RO-0010771-68.2014.5.15.0110
Relator
LARISSA CAROTTA MARTINS DA
SILVA SCARABELIM
RECORRENTE
CARLOS ANDRE FERREIRA DE
MACEDO
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DELFINO
JUNIOR(OAB: 289447-D/SP)
RECORRENTE
GILBERTO MORENO E OUTROS
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO
RECORRIDO
GILBERTO MORENO E OUTROS
ADVOGADO
GIORDANO BAPTISTA
CUSUMANO(OAB: 277894/SP)
RECORRIDO
CARLOS ANDRE FERREIRA DE
MACEDO
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DELFINO
JUNIOR(OAB: 289447-D/SP)
MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E
BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma
vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida
objeto da
insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE FERREIRA DE MACEDO
- GILBERTO MORENO E OUTROS
RECURSO DE: GILBERTO MORENO E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
RO-0010771-68.2014.5.15.0110 - 10ª Câmara
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. CARLOS ANDRE FERREIRA DE MACEDO
2. GILBERTO MORENO E OUTROS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2015; recurso
apresentado em 05/10/2015).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
Advogado(a)(s): 1. JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR (SP 289447)
2. GIORDANO BAPTISTA CUSUMANO (SP - 277894)
2. AGNALDO AUGUSTO FELICIANO (SP - 115231)
Recorrido(a)(s): 1. GILBERTO MORENO E OUTROS
2. CARLOS ANDRE FERREIRA DE MACEDO
Advogado(a)(s): 1. GIORDANO BAPTISTA CUSUMANO (SP 277894)
1. AGNALDO AUGUSTO FELICIANO (SP - 115231)
2. JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR (SP - 289447)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE /
SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA.
O C. TST firmou entendimento no sentido de considerar válida
norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas "in
itinere" a serem
pagas, tendo em vista o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de
trabalho consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal,
desde que a
RECURSO DE: CARLOS ANDRE FERREIRA DE
MACEDO
quantidade de horas fixadas no ajuste guarde razoabilidade e
proporcionalidade
com o tempo efetivamente gasto com o transporte. Ficou
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2015; recurso
apresentado em 02/10/2015).
Regular a representação processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93242
estabelecido, como
razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do
tempo efetivamente despendido no deslocamento.