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TRT15 28/04/2016 -Fl. 3695 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 28/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1966/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3695

Tribunal Regional impôs obrigação subsidiária pela satisfação dos

Composição: Exmo(a)s. Sr(a)s. Desembargadores João Alberto

créditos trabalhistas, o que implica responsabilidade pelo total

Alves Machado (Relator e Presidente), Edison dos Santos Pelegrini

devido ao Reclamante, incluindo as aludidas multas, na hipótese de

e Ricardo Regis Laraia.

a empregadora (prestadora de serviços) não os satisfazer. O
acórdão recorrido está conforme ao Enunciado nº 331, IV, do TST,

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)

inviabilizando o conhecimento dos Embargos, nos termos do artigo

Ciente.

894, alínea b, da CLT. Embargos não conhecidos." (TST-E-RR51.464/2002-900-09-00, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina
Peduzzi, DJ 16/4/2004).

Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do

Não se pode excluir a responsabilidade pelas multas e verbas

Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto

devidas, pois isto importaria em conceder a reclamante indenização

proposto por este(a) Relator(a).

inferior aos direitos violados. Não se tratam, ainda, tais títulos, de
obrigações personalíssimas.

Votação unânime.

De outra sorte, não se aplica à hipótese a Súmula 363 do TST, pois
não existe pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com

JOAO ALBERTO ALVES MACHADO

a segunda reclamada.

Relator

Nesses termos, nego provimento ao apelo.

Votos Revisores

Acórdão

JUROS DE MORA
Pleiteia que os juros de mora sejam fixados conforme art. 1º-F da
Lei 9.494/97.
Razão não lhe assiste, não sendo aplicável a Lei nº. 9.494/97, já
que a devedora principal trata-se de empresa privada e o recorrente
responde apenas subsidiariamente pelo crédito exeqüendo.
Nesse sentido a OJ 382-SDI1 do C. TST:
OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE
10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e
22.04.2010)

Processo Nº RO-0010564-52.2014.5.15.0051
Relator
ANTONIA SANT ANA
RECORRENTE
JOAO PINTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
CAUE GABRIEL NUNES PAIS(OAB:
216500/SP)
ADVOGADO
BERNADETE DE LOURDES NUNES
PAIS(OAB: 45847/SP)
RECORRIDO
ROBERTO PACHECO DE
CARVALHO
ADVOGADO
MARIA ISABEL NASCIMENTO
MORANO(OAB: 128815/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PINTO DE OLIVEIRA NETO
- ROBERTO PACHECO DE CARVALHO

A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se
beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º

PODER JUDICIÁRIO

9.494, de 10.09.1997.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Nesses termos, nego provimento ao apelo.
Registro, por fim, que a presente decisão não ofende quaisquer
disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes,

PROCESSO nº 0010564-52.2014.5.15.0051 (RO)

tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, sendo

RECORRENTE: JOAO PINTO DE OLIVEIRA NETO

certo que o Juízo não está obrigado a responder especificamente

RECORRIDO: ROBERTO PACHECO DE CARVALHO

todos os argumentos expendidos pelas partes ou a fazer menção a

RELATOR: ANTONIA SANT'ANA

dispositivos legais, para efeito de prequestionamento, conforme

GDFG-14

Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST.
Dispositivo

Inconformado com a r. sentença id 4f9a140, complementada pela r.

Por tais fundamentos, decide-se conhecer do recurso e, no mérito, e

decisão id 2a10001, que julgou parcialmente procedente a ação,

negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e

recorre o reclamante.

jurídicos fundamentos.

Pretende, em síntese, a condenação ao pagamento da indenização

Sessão realizada em 19 de abril de 2016.

por danos morais, ao argumento de que fora verbalmente ofendido
e que não há elementos nos autos que façam desacreditar as

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95043

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