1966/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3695
Tribunal Regional impôs obrigação subsidiária pela satisfação dos
Composição: Exmo(a)s. Sr(a)s. Desembargadores João Alberto
créditos trabalhistas, o que implica responsabilidade pelo total
Alves Machado (Relator e Presidente), Edison dos Santos Pelegrini
devido ao Reclamante, incluindo as aludidas multas, na hipótese de
e Ricardo Regis Laraia.
a empregadora (prestadora de serviços) não os satisfazer. O
acórdão recorrido está conforme ao Enunciado nº 331, IV, do TST,
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
inviabilizando o conhecimento dos Embargos, nos termos do artigo
Ciente.
894, alínea b, da CLT. Embargos não conhecidos." (TST-E-RR51.464/2002-900-09-00, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina
Peduzzi, DJ 16/4/2004).
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Não se pode excluir a responsabilidade pelas multas e verbas
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
devidas, pois isto importaria em conceder a reclamante indenização
proposto por este(a) Relator(a).
inferior aos direitos violados. Não se tratam, ainda, tais títulos, de
obrigações personalíssimas.
Votação unânime.
De outra sorte, não se aplica à hipótese a Súmula 363 do TST, pois
não existe pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com
JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
a segunda reclamada.
Relator
Nesses termos, nego provimento ao apelo.
Votos Revisores
Acórdão
JUROS DE MORA
Pleiteia que os juros de mora sejam fixados conforme art. 1º-F da
Lei 9.494/97.
Razão não lhe assiste, não sendo aplicável a Lei nº. 9.494/97, já
que a devedora principal trata-se de empresa privada e o recorrente
responde apenas subsidiariamente pelo crédito exeqüendo.
Nesse sentido a OJ 382-SDI1 do C. TST:
OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE
10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO
CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e
22.04.2010)
Processo Nº RO-0010564-52.2014.5.15.0051
Relator
ANTONIA SANT ANA
RECORRENTE
JOAO PINTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
CAUE GABRIEL NUNES PAIS(OAB:
216500/SP)
ADVOGADO
BERNADETE DE LOURDES NUNES
PAIS(OAB: 45847/SP)
RECORRIDO
ROBERTO PACHECO DE
CARVALHO
ADVOGADO
MARIA ISABEL NASCIMENTO
MORANO(OAB: 128815/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PINTO DE OLIVEIRA NETO
- ROBERTO PACHECO DE CARVALHO
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se
beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º
PODER JUDICIÁRIO
9.494, de 10.09.1997.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesses termos, nego provimento ao apelo.
Registro, por fim, que a presente decisão não ofende quaisquer
disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes,
PROCESSO nº 0010564-52.2014.5.15.0051 (RO)
tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista, sendo
RECORRENTE: JOAO PINTO DE OLIVEIRA NETO
certo que o Juízo não está obrigado a responder especificamente
RECORRIDO: ROBERTO PACHECO DE CARVALHO
todos os argumentos expendidos pelas partes ou a fazer menção a
RELATOR: ANTONIA SANT'ANA
dispositivos legais, para efeito de prequestionamento, conforme
GDFG-14
Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST.
Dispositivo
Inconformado com a r. sentença id 4f9a140, complementada pela r.
Por tais fundamentos, decide-se conhecer do recurso e, no mérito, e
decisão id 2a10001, que julgou parcialmente procedente a ação,
negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e
recorre o reclamante.
jurídicos fundamentos.
Pretende, em síntese, a condenação ao pagamento da indenização
Sessão realizada em 19 de abril de 2016.
por danos morais, ao argumento de que fora verbalmente ofendido
e que não há elementos nos autos que façam desacreditar as
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